TRF2 - 5130563-22.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 12:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5130563-22.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TANIA REGINA CALHEIROS COELHOADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): CAROLINA DINIZ CABRAL (OAB RJ227351)ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:19
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5130563-22.2023.4.02.5101/RJAUTOR: TANIA REGINA CALHEIROS COELHOADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): CAROLINA DINIZ CABRAL (OAB RJ227351)ADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, NB 208.775.772-5, a contar da data do requerimento (03/11/2023); (ii) pagar as parcelas do benefício, observada a prescrição quinquenal, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:55
Determinada a intimação
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20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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24/05/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2023 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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