TRF2 - 5003472-75.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003472-75.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: LORENA APARECIDA LIRIO BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL KRISTOSCH MONTEIRO (OAB RJ251023)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO.
ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À COVID-19.
ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PERÍODO ABRANGIDO.
EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN).
NORMA ESPECÍFICA. 1.
Apelações Cíveis interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LORENA APARECIDA LIRIO BARRETO em face dos Apelantes e do BANCO DO BRASIL S.A., para determinar que os réus, na forma do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01, reduzam em 16% (dezesseis por cento) o saldo devedor do financiamento estudantil da autora (contrato nº 302.808.780), efetuando os devidos recálculo, inclusive levando em conta os valores eventualmente pagos a maior. 2.
Com relação à Apelação do FNDE, a concessão do benefício buscado pelo Impetrante, concernente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, por ser profissional médico que atuou no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, consiste em ato complexo, o que exige a participação de todos os envolvidos na operação contratual, os quais foram devidamente incluídos no polo passivo da ação, conforme depreende-se da Portaria Normativa do MEC nº 07/2013.
Além disso, o contrato de FIES em análise data de 10/12/2014, ou seja, o FNDE, quando da assinatura do contrato, atuava como gestor do FIES e operador do SisFIES, sendo, ainda hoje, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo, conforme dispõem os artigos 3º e 6º-B da Lei n.º 10.260/01. 3.
Com relação à falta de interesse de agir da Autora, conforme documentos juntados na inicial (evento 1 – OUT13 e OUT14 – JFRJ) a Autora tentou formular o pedido junto ao FIESMED e por e-mail, não alcançando sucesso, sendo certo que, restando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 10.260/2001, a exigência de formulação de requerimento administrativo por parte da autora constitui mera formalidade, de modo que a sua ausência não constitui óbice ao reconhecimento do direito subjetivo ao abatimento pretendido.
Precedentes. 4.
No tocante ao Recurso da União, quanto à sua legitimidade passiva, remete-se à fundamentação exposta quando da análise da legitimidade passiva do FNDE, posto que abrange todas as entidades que constam no Polo Passivo da demanda, concluindo-se pela sua legitimidade ad causam. 5.
Também não se acolhe o argumento de ausência de regulamentação. “A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, caput, III, Lei nº 10.260/2001, após os acréscimos normativos advindos da Lei nº 14.024/2020” (TRF2, Sétima Turma Especializada, AC nº 5007179-53.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 21/02/2024). 6.
A União alega ainda que a demandante não preenche os requisitos legais de ter atuado por 06 meses na vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, pois sua atividade compreende apenas setembro a dezembro de 2020, perfazendo 04 meses. 7.
Quanto ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses.
Assim, aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades. 8.
No que concerne ao termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES no caso da atuação na pandemia, em que pese a redação do inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, deve ser adotada a data de 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19. 9.
A Portaria GM/MS nº 913 de 2022 trata da declaração de emergência em saúde pública, que fundamentou todas as ações urgentes de prevenção, controle de riscos e danos à saúde pública, ligada, assim, diretamente à atuação dos médicos no enfretamento da pandemia, que possuía duração indeterminada, e foi finalizado, quando as circunstancias sanitárias indicaram o seu encerramento, enquanto o Decreto legislativo nº 06/2020, que trata do estado de calamidade pública que decorreu do aumento de gastos gerado pelo impacto das medidas para conter o vírus na atividade econômica e pela consequente diminuição da arrecadação dos cofres públicos, que tinha, ao revés, duração determinada, no caso, até 31 de dezembro de 2020, possuía nítidos objetivos fiscais, não estando, portanto, atrelado à atuação dos médicos. 10.
Ainda que a Portaria do Ministério da Saúde não tenha força normativa para prorrogar decreto legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, deve-se considerar que o estado de emergência em razão da Covid-19, não encerrou em 31/12/2020, ao revés, perdurou mais quase dois anos, permanecendo o Apelante laborando na linha de frente da Pandemia do Covid-19 até a edição da Portaria do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da pandemia, sendo este o escopo da norma. 11.
Impõe-se que seja adotado, como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser norma específica aplicável ao caso.
Precedentes. 12.
Assim, a Autora deve ser beneficiada com o abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre 23/09/2020 (início de sua atuação, já no período de emergência da saúde pública) e 22/05/2022 (declaração de encerramento da situação de Saúde Pública de Importância Nacional, conforme Portaria GM/MS 188), estando correta a sentença. 13.
Apelações cíveis desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às Apelações do FNDE e da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 13:26
Lavrada Certidão
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29/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003472-75.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: LORENA APARECIDA LIRIO BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL KRISTOSCH MONTEIRO (OAB RJ251023) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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14/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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