TRF2 - 5003167-88.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003167-88.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIANO FERREIRA MATTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela de urgência já foi objeto de análise no Evento 6, tendo sido indeferido pelo juízo que inicialmente apreciou a causa.
Embora a parte autora reitere o pleito alegando fato novo, verifico que os elementos trazidos não alteram o quadro fático-probatório anteriormente considerado, tampouco afastam os fundamentos que embasaram o indeferimento da medida.
Assim, mantenho a decisão de indeferimento da tutela de urgência, prosseguindo-se no regular andamento do feito.
Ev. 12 - Tendo em vista que conforme informado pelo Autor a petição do Evento 11 foi protocolada de forma equivocada, à Secretaria para exclusão da referida peça. 1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda da petição inicial, formulando seu pedido principal, podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente. 2. Cumprido o item 1, cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335 do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 180, 183 e 185 do CPC). 3.
Após, tornem os autos à conclusão. 4. Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à alteração da classe processual no sistema e-Proc para PROCEDIMENTO COMUM . -
26/08/2025 19:41
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - PETIÇÃO - 16/05/2025 10:45:00)
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26/08/2025 19:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:14
Determinada a citação
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20/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003167-88.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MATTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da decisão do Juízo (Evento 6), que indeferiu o pedido de tutela cautelar.
Alega a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar argumento central constante da exordial, atinente à violação ao conteúdo programático previsto no edital do certame, notadamente no que tange à exigência, na questão de Raciocínio Lógico impugnada, de conhecimentos técnicos específicos e fórmulas matemáticas que extrapolam, de forma evidente, os limites do conteúdo previsto no Edital.
De início, registro que os embargos de declaração opostos pelo autor se relacionam à decisão do Juízo, proferida antes da emenda à inicial juntada no Evento 10, quando o autor, além da questão nº 40, do concurso da SEAP, objeto do Edital nº 2/2024, apresenta impugnação às questões nº 19, 20 e 80.
Os Embargos de Declaração visam afastar de decisão ou sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Nesta ação, o autor objetiva participação no teste de aptidão física do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 40 da prova objetiva do certame.
Afirma que a matéria exigida para a resolução da referida questão extrapola o conteúdo programático do Edital.
A questão nº 40 (conhecimentos gerias/raciocínio lógico) é a seguinte: O conteúdo programático do certame foi juntado pelo autor, no Evento 1, ANEXO17, de onde se extrai do Anexo II, do EDITAL Nº 2/2024, da SEAP, o conteúdo relacionado à RACIOCÍNIO LÓGICO: Portanto, da leitura do conteúdo programático e da questão impugnada, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação da questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Além disso, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas, de modo que não cabe ao magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do Edital.
Note-se que o autor não juntou aos autos documentos a comprovar que apresentou recurso da prova objetiva, faculdade que lhe foi conferida pelo Edital do concurso: Desse modo, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, a legitimar a concessão da medida pleiteada.
Por fim, permitir que o autor realize o teste de avaliação física, sem ter sido, de fato, aprovado na prova objetiva, pré-requisito, para continuidade no certame, viola os princípios da legalidade, da igualdade e da isonomia, fundamentais para garantir a justiça e equidade no processo seletivo.
Assim sendo, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente, para acrescentar a fundamentação supra, e MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de tutela cautelar.
Por fim, verifica-se que a parte autora tem endereço residencial no município de Niterói/RJ, conforme procuração e comprovante de residência, anexados ao Evento 1, END3 e PROC4.
Nesse sentido, o Foro das Varas Federais tem competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos Juízes Federais dentro da mesma Seção Judiciária, ditadas no interesse público.
Isto porque essa competência é tida como territorial-funcional, porquanto o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna, regulamentada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de natureza absoluta.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Niterói/RJ. À Secretaria para as providências cabíveis no sentido de redistribuir o processo nos moldes acima determinados.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33F para RJNIT06F)
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27/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:52
Despacho
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26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:03
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:02
Juntada de Petição
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25/04/2025 12:00
Juntada de Petição
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18/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:46
Determinada a intimação
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15/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO33F)
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10/04/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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