TRF2 - 5041534-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:59
Determinada a intimação
-
15/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 00:20
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041534-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição
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13/05/2025 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 22:06
Determinada a citação
-
13/05/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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