TRF2 - 5002241-10.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 260,36 em 21/08/2025 Número de referência: 1369140
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18/08/2025 17:31
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002241-10.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DIAS DO COUTOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido no evento 8, DOC1.
Intime-se. -
17/07/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:07
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002241-10.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DIAS DO COUTOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 5,32 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados. 2.
Considerando que a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos, DEFIRO o benefício de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC, devendo a Secretaria proceder à respectiva identificação própria, no sistema informatizado desta Seção Judiciária, que evidencie o regime de tramitação prioritária. 3.
Considerando que o título judicial não foi liquidado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial da execução individual para o procedimento executório em liquidação do julgado, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me conclusos. -
09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:32
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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