TRF2 - 5034652-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 13:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034652-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KARLA DE FRANCA SIMOES LIMAADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO CAETANO (OAB RJ206913) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Dê-se vista às partes acerca da perícia já realizada nos autos. Sem prejuízo, CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença de homologação de acordo ou de resolução do mérito, conforme o caso. -
29/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:43
Determinada a citação
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29/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36S)
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28/05/2025 19:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 22:00
Perícia designada - <br/>Periciado: KARLA DE FRANCA SIMOES LIMA <br/> Data: 27/05/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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16/04/2025 22:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJB-RJ)
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16/04/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 13:31
Juntado(a)
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16/04/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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