TRF2 - 5041241-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
28/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041241-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA BEATRIZ DINIZ PIRESADVOGADO(A): SOLANGE MARIA DINIZ DO NASCIMENTO SAIBRO (OAB RJ106217)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:04
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990007 - HUGO SEROA AZI)
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24/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 12
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17/06/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:04
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041241-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA BEATRIZ DINIZ PIRESADVOGADO(A): SOLANGE MARIA DINIZ DO NASCIMENTO SAIBRO (OAB RJ106217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA BEATRIZ DINIZ PIRES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual formula, em sede de tutela de urgência, pedido para que "os Requeridos promovam imediatamente a conclusão do processo de contratação do Financiamento Estudantil – FIES da Requerente, assegurando-lhe o ingresso e a permanência no curso de Medicina, independentemente da limitação de vagas prevista em normativos infralegais" (Evento 1, Doc.1, Pág.7 - item b).
Para tanto, alega que foi regularmente aprovada no processo seletivo da Universidade Castelo Branco, para o curso de Medicina, e que buscou financiar os estudos por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Afirma ter realizado o cadastro no sistema do FIES, apresentado tempestivamente a documentação solicitada e que, apesar de ter cumprido todos os requisitos legais e normativos, o financiamento foi recusado sob a alegação de que não teria sido contemplada dentro do número de vagas disponíveis, conforme critérios fixados por portaria normativa do Ministério da Educação.
Informa que o "indeferimento imotivado por critérios meramente burocráticos a impede de prosseguir com sua formação, frustrando expectativas legítimas e gerando grave insegurança jurídica".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Em cumprimento à determinação contida no Evento 5, a Autora emendou a petição inicial (Evento 6).
Conclusos, decido.
A Autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.5).
Litiga sob a condição de estudante e formula pedido para que seja concluído o processo de concessão de financiamento estudantil (Evento 1, Doc.1, Pág.7).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Com relação ao valor da causa, tenho que deva ser observada a prestação anual, por corresponder o contrato a tempo superior a um ano, a teor do art. 292, §2º do CPC, que aponta no montante de R$ 120.000,00 (mensalidade x 12 meses - com base no valor fixado na Resolução nº 54, de 12 de junho de 2023).
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto, a Autora sustenta não ter condições financeiras de arcar com a mensalidade do curso de Medicina e alega que "ainda que a autora não tenha sido contemplada dentro das vagas estabelecidas pela Ré, assiste-lhe o direito ao financiamento, assegurado pelo Estado Democrático de Direito, com o objetivo de garantir seu acesso à educação" (Evento 1, Doc.1, Pág.5).
A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, atribuiu ao Ministério da Educação o estabelecimento de regras de seleção para o financiamento pelo FIES, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (art. 3º, §1º, I).
Nesse contexto, foi expedida a Portaria do MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil, enumera os requisitos para a obtenção do FIES. "Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média." A submissão a processo seletivo para ingresso pelo FIES é requisito obrigatório e a imposição de nota mínima baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem não viola a legislação em vigor.
No caso em tela, a Autora junta as suas notas obtidas no ENEM 2024 (Evento 6, Doc. 2) e comprovante da renda mensal bruta per capita (Evento 1, Doc. 7).
Todavia, não juntou a cópia do ato impugnado, com os fundamentos utilizados para a recusa do pedido de financiamento.
Em análise primeira, é de ver-se que delimitação do número de vagas é dotada de legalidade, pois a concessão de financiamento estudantil está condicionada à existência de fundos disponíveis pela instituição mantenedora, tendo em vista que os recursos são limitados.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Retifique-se o valor da causa para o montante de R$ 120.000,00, conforme disposto na Resolução nº 54, de 12 de junho de 2023.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 14
-
21/05/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 19:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 13:03
Juntada de Petição
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16/05/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 09:34
Juntada de Petição
-
09/05/2025 18:09
Determinada a intimação
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08/05/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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