TRF2 - 5041464-75.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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10/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:20
Determinada a intimação
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25/07/2025 02:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008285-25.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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24/06/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082852520254020000/TRF2
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/06/2025 10:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 82 e 81 Número: 50082852520254020000/TRF2
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20/06/2025 21:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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29/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041464-75.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSJIL CAXIAS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)EXECUTADO: VITOR FERNANDES DE LIMAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados TRANSJIL CAXIAS TRANSPORTES LTDA e VITOR FERNANDES DE LIMA alegando, em síntese, que a execução foi ajuizada sem a respectiva planilha de demonstração do débito do valor exequendo (evento 66, PET1).
Intimada para se manifestar a respeito da exceção oposta, a exequente argumentou, em linhas gerais, que (i) tal matéria não poderia ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, pois dependeria de dilação probatória; e (ii) o demonstrativo de débito, bem como a planilha de evolução da dívida, teriam sido juntados (evento 70, PET1).
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui-se meio pelo qual o devedor pode, através de simples petição, defender-se apresentando matérias capazes de comprometer a execução, não sendo necessária a dilação probatória.
O referido instituto não possui previsão legal, sendo, portanto, uma criação jurisprudencial e doutrinária que tem como pressupostos (i) que a matéria alegada seja conhecível de ofício e (ii) a ausência de necessidade de produção de provas, devendo a alegação apontada na exceção ser autoevidente, algo que possa ser constatado de plano (súmula 393 STJ).
Pode ser apresentada a qualquer tempo e deve ser oferecida mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas, sendo oferecida nos próprios autos do processo executivo, podendo versar sobre quaisquer matérias.
No caso concreto, eventual nulidade relativa à ausência de certeza e liquidez da obrigação a que corresponde o título executivo extrajudicial é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o parágrafo único do art. 803 do CPC.
Ademais, decorre de mera análise do processo, não implicando dilação probatória.
Analisa-se, portanto, a alegação da parte executada.
Os executados alegam que a CEF, sem observar o art. 28 da Lei 10.931/2004 e o art. 798, I, 'b', do CPC, teria deixado de "apresentar a respetiva planilha de débito atualizada, assim como os extratos bancários, razão pelas quais, sequer é possível identificar se, efetivamente, o referido valor de R$ 153.227,35 é o de fato devido e se foi atualizado até a data de 02/06/2022 (...) tampouco qual o índice de correção e taxa de juros utilizados".
Ocorre que tais documentos foram, na verdade, apresentados pela exequente.
Junto da petição inicial, a CEF apresentou (i) Demonstrativo de Débito - referente ao Contrato 1095.003.00000989-5 - Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB - evento 1, CALC3; (ii) Sistema de Histórico de Extratos - evento 1, EXTR5; e (iii) Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA - evento 1, CONTR6. Nos referidos documentos constam: 1) Evolução de Dívida, com data final em 27/05/2022, indicando total da dívida em R$ 153.227,35; 2) Extratos bancários da Conta 00000989-5, Agência 1095, Operação 003 - Corrente Pessoa Jurídica, referentes ao período de 03/2020 a 03/2022; e 3) Dados para Atualização da Divida, que informam não haver índice de correção aplicado e indicam a taxa de juros remuneratórios e juros moratórios incidentes na dívida exequenda.
Portanto, não subsistem as alegações da parte executada, afastando-se a nulidade da presente execução.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao exequente, na mesma data, requerer o que entender cabível. -
28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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03/03/2025 21:06
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/02/2025 11:32
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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30/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:09
Determinada a intimação
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20/09/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2024 07:55
Juntada de Petição
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31/07/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:20
Determinada a intimação
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21/06/2024 17:25
Juntada de Petição
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17/06/2024 15:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
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07/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
01/06/2024 09:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 09:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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02/05/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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02/05/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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02/05/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2024 12:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/04/2024 12:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/04/2024 12:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/04/2024 13:48
Determinada a citação
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23/04/2024 13:16
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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27/02/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/12/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 21:07
Juntada de peças digitalizadas
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30/11/2023 14:48
Juntada de Petição
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27/11/2023 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2023 11:50
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2023 11:46
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 16:34
Determinada a intimação
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13/10/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2023 16:30
Juntada de Petição
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21/08/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:45
Determinada a intimação
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04/07/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 19:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2023 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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17/05/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2023 13:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/05/2023 10:54
Determinada a citação
-
26/03/2023 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 13:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/02/2023 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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05/02/2023 22:36
Juntada de Petição
-
01/02/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2022 20:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/11/2022 15:29
Determinada a citação
-
10/10/2022 21:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2022 12:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2022 15:08
Juntada de Petição
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21/06/2022 10:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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16/06/2022 12:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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15/06/2022 23:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2022 15:31
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2022 11:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/06/2022 11:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/06/2022 19:44
Despacho
-
02/06/2022 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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