TRF2 - 5051542-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051542-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTORIA REGIA PINTO COUTINHOADVOGADO(A): SIMONE GOMES DA SILVA (OAB RJ172893) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: Tabela ou demonstrativo que especifique os períodos controvertidos, fazendo a correlação entre eles e os documentos que se entende que comprovam a pretensão da parte autora. Esclareça-se, por oportuno, que os períodos controvertidos são aqueles não reconhecidos pelo INSS e sob os quais a parte autora busca reconhecimento judicial. cópia integral da CTPS, da primeira à última página, incluindo as anotações sem relação com a presente ação e as folhas em branco, caso pretenda indicá-la como prova de algum dos períodos controvertidos . Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro, por ora, o pedido, uma vez que a pretensão demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de afastar a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido. Decorrido o prazo, dê-se vistas às partes.
Após, venham conclusos para sentença. -
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:54
Despacho
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27/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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