TRF2 - 5031961-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 19:33
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031961-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ARMANDO DE SOUZA NUNESADVOGADO(A): SANDRO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ181908)SENTENÇAINDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC/15. -
19/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/07/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/07/2025 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031961-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO DE SOUZA NUNESADVOGADO(A): SANDRO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ181908) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a carta de concessão do benefício previdenciário, bem como o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:27
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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