TRF2 - 5006541-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO36
-
09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006541-18.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE OLIMPIO PEREIRA DE MENESES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 28 e 48), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, - M54.2 - Cervicalgia e - M54.5 - Dor lombar baixa, não está incapacitada para a sua atividade habitual de motorista. O exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "EXAME DO APARELHO OSTEOLOCOMOTORPaciente com arco de movimento funcional sem déficit neurológico, deambulando com carga total sem auxílio de muletas, com queixas álgicas, tônus trofismo força preservados em membros inferiores e superiores, sem instabilidade a deambulação, equilíbrio preservado, marcha atípicaTestes para Coluna- Rotação Lateral: limitação do arco de movimento associado a dor cervical presente- Inclinação Lateral: limitação do arco de movimento associado a dor cervical presente- Distração da coluna cervical: a tração alivia a dor causada por estreitamento do forame neural (o que resulta na compressão nervosa) negativo para sintoma apresentado- Compressão da coluna cervical (teste de Spurling) : a dor causada por estreitamento do forame neural, pressão sobre e as superfícies articulares das vértebras negativo para radiculopatia apresentadaTESTE DE COLUNA LOMBARTeste da distensão de Bragard avalia Irritação da raiz nervosa de L4, L5, S1 : o teste apresenta negativo para os sintomasTeste da distensão femoral avalia Irritação da raiz nervosa de L1, L2, L3, L4 (raiz nervosa lombar alta) o teste apresenta negativo para os sintomasTeste de Lasègue: negativo para os sintomas apresentados". Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a existência de patologia, sendo imprescindível a comprovação de incapacidade laboral.
No caso em concreto, entretanto, a perícia médica judicial não constatou indícios de incapacidade: "[...] A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese, composta da História passada e atual, História Médica pregressa e atual, Exame do aparelho osteolocomotor, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a livros de ortopedia e traumatologia.
Após a avaliação dos exames de imagem e do exame físico realizado conclui se que o paciente possui dor crônica em coluna lombar e cervical, porém não possui limitação, perda de função ou incapacidade de exercer atividade laborativa".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
No mais, consigno que o documento médico anexado pela parte autora com o recurso inominado (Evento 65.2), ou seja, após a realização da perícia judicial, não pode ser considerado, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006541-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE OLIMPIO PEREIRA DE MENESESADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S).
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13) -
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
22/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 01:47
Juntada de Petição
-
09/05/2025 15:33
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:40
Determinada a intimação
-
03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
02/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36F)
-
24/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 13:45
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
-
20/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
-
21/02/2025 09:43
Juntada de Petição
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE OLIMPIO PEREIRA DE MENESES <br/> Data: 17/03/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUAR
-
10/02/2025 11:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJB-RJ)
-
07/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 20:10
Determinada a intimação
-
07/02/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 14:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36F)
-
05/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJB-RJ)
-
31/01/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2025 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 06:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/01/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 19:42
Determinada a citação
-
29/01/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052100-95.2025.4.02.5101
Sparta 300 Spe S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Alexandre Luiz Moraes do Rego Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000638-87.2025.4.02.5105
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valcyr Bastos Langame
Advogado: Nathalie Martinez Sansoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 13:10
Processo nº 5002894-61.2025.4.02.5118
Uniao
Ivanise Silva de Oliveira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 14:37
Processo nº 5087592-85.2024.4.02.5101
Luiz Otavio Lopes dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 13:23
Processo nº 5004728-47.2025.4.02.5103
Marcele Azevedo da Silva
Ministerio da Saude
Advogado: Marcelle Barreto Cruz Cardinot Meira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00