TRF2 - 5052100-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052100-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SPARTA 300 SPE S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)IMPETRANTE: AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no mesmo prazo, conforme disposto no artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação do recurso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se. -
04/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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03/09/2025 14:07
Decisão interlocutória
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03/09/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 24
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 02/09/2025 Número de referência: 1377045
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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12/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052100-95.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SPARTA 300 SPE S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)IMPETRANTE: AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Ciência ao MPF.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 18:42
Denegada a Segurança
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22/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/05/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052100-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SPARTA 300 SPE S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392)IMPETRANTE: AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO SPARTA 300 SPE S.A. e AZULAO GERACAO DE ENERGIA S.A. impetram o presente mandado de segurança contra ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetivam, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de exigir a contribuição "CIDE-Royalties" nas remessas feitas ao exterior.
No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para que seja afastada a exigência da "CIDE-Royalties" nas remessas feitas ao exterior pela prestação de serviços técnicos (com ou sem transferência de tecnologia), de assistência administrativa e royalties à pessoas jurídicas não residentes, declarando-se, ainda, o direito das impetrantes à repetição do indébito, reconhecendo-se o direito à restituição ou à compensação administrativa dos valores cobrados indevidamente no período não prescrito, com os acréscimos legais.
Narram as impetrantes, em apertada síntese, que desempenham atividades relacionadas ao setor de energia elétrica, celebrando diversos contratos para remessas de valores ao exterior, incluindo-se, ou não, a transferência de tecnologia, bem como, igualmente, visando à prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa advindos do exterior.
Nesse sentido, sustentam que, além dos tributos incidentes sobre a contratação dos mencionados serviços, também realizam o pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ("CIDE-Royalties"), instituída pelo artigo 2°, da Lei n° 10.168/00.
Contudo, argumentam que referida exação seria ilegal e inconstitucional, da seguinte maneira: "(i) A CIDE-Royalties padece de inconstitucionalidade formal ante a inexistência de lei complementar para a instituição das regras gerais da referida espécie tributária, em violação ao artigo 146, III e 149 da CF/88; (ii) Não há correlação lógica entre a finalidade da CIDE ora arrecadada e as materialidades sujeitas ao seu campo de incidência, não sendo possível identificar, inclusive, o setor econômico supostamente sujeito à intervenção estatal, em afronta ao princípio da referibilidade e ao artigo e 149 da CF/88; (iii) Diante da natureza de imposto da CIDE-Royalties, que não atende aos pressupostos constitucionais de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, resta configurada a ocorrência de dupla tributação, na medida em que há a cobrança da CIDE-Royalties e do Imposto de Renda Retido na Fonte ('IRRF') sobre o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo, em evidente violação ao artigo 154, inciso I, da CF/88 e ao princípio do non bis in idem; (iv) Por fim, também é patente a inconstitucionalidade superveniente da CIDE ante a desvirtuação da natureza jurídica da espécie tributária, caracterizando-se hipótese de desvio de finalidade, o que não se pode admitir, conforme artigo 2º, alínea “d” e “e” da Lei nº 4.717/65".
Com efeito, objetivam que seja afastada a exigência da contribuição "CIDE-Royalties" nas remessas feitas ao exterior pela prestação de serviços técnicos (com ou sem transferência de tecnologia), de assistência administrativa e royalties à pessoas jurídicas não residentes.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), evento 3.2. É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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