TRF2 - 5007676-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007676-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO JOSE FRANCO TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERCILIO ARAUJO DINIZ NETO NUNES (OAB PB034426) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 5 dias, cópia dos extratos bancários dos 12 (doze) meses anteriores à transação não reconhecida.
Intime-se. -
15/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:14
Despacho
-
15/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 171,39 em 29/07/2025 Número de referência: 1360441
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:18
Despacho
-
28/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 58
-
25/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007676-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO JOSE FRANCO TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERCILIO ARAUJO DINIZ NETO NUNES (OAB PB034426)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de justa causa para a perda do prazo, em face de decisão proferida por este gabinete, que não conheceu do recurso autoral em razão da deserção.
Requer o peticionante que este juízo receba a justificativa de não atendimento do prazo concedido; reconsidere a decisão anterior que não conheceu o recurso do autor em razão da deserção; e que seja concedido prazo para a apresentação do comprovante do pagamento das custas.
De fato a parte autora deixou fluir in albis o prazo para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça ou para recolher as custas recursais.
Porém, diante das vicissitudes enfrentadas pela parte autora, conforme petição autoral do Evento 54, aceito como justa causa o alegado pelo patrono para ainda não considerar como deserto o recurso inominado interposto, conforme artigo 223 do CPC/2015, de forma que deve ser tornada sem efeito a Decisão Monocrática do Evento 46.
INTIME-SE a parte autora para cumprir o Despacho do Evento 39, no prazo estendido de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Ante todo o exposto, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIOR do Evento 46.
INTIME-SE a parte autora para cumprir o Despacho do Evento 39, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:28
Deferido o pedido
-
18/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007676-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO JOSE FRANCO TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERCILIO ARAUJO DINIZ NETO NUNES (OAB PB034426) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:07
Não conhecido o recurso
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25/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007676-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO JOSE FRANCO TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERCILIO ARAUJO DINIZ NETO NUNES (OAB PB034426) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
10/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:27
Despacho
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10/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007676-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO JOSE FRANCO TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERCILIO ARAUJO DINIZ NETO NUNES (OAB PB034426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora para juntar comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), no prazo de 5 (cinco) dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte autora. -
02/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:52
Despacho
-
02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
30/05/2025 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 10:38
Juntada de Petição
-
29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 22:04
Determinada a intimação
-
08/05/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 21:12
Juntada de Petição
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27/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:26
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Bancários
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27/03/2025 10:26
Juntada de Petição
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 18:05
Determinada a citação
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03/02/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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