TRF2 - 5000230-60.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP) - 30/07/2025 20:08:00)
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 15:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:32
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 20:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 20:14
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 09:36
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 20:52
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000230-60.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANGELA SILVA MORAESADVOGADO(A): DENISE MARTINS (OAB RJ083002) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 17 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 13, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses) COM DATA, em nome próprio, ou DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
II - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique(m) o(s) réu(s) ciente(s) da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe(s), se assim entender(em), acusar(em) a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 21:07
Juntada de Petição
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06/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000230-60.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANGELA SILVA MORAESADVOGADO(A): DENISE MARTINS (OAB RJ083002) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento XX não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento XX, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;declaração pessoal de renúncia ASSINADA expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 91.080,00 - noventa e um mil e oitenta reais), incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; e Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
VI - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique(m) o(s) réu(s) ciente(s) da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe(s), se assim entender(em), acusar(em) a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:27
Juntado(a)
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04/04/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 14:56
Juntado(a)
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13/02/2025 22:34
Juntada de Petição
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07/02/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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