TRF2 - 5041705-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
11/09/2025 16:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-82
-
25/08/2025 09:21
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
-
25/08/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041705-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: STEVENS KASTRUP REHENADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Comprovado o recebimento do valor acordado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se -
08/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:42
Homologada a Transação
-
08/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:27
Determinada a intimação
-
20/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041705-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STEVENS KASTRUP REHENADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para que proceda à alteração da classe processual para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum.
Custas recolhidas (Evento 2) Processo coletivo n. 0000906-21.2000.4.02.5101 (10ª VF).
Sentença (Evento 1, TIT_EXEC_JUD6, pg 12).
Apelação parcialmente provida para determinar o pagamento das parcelas vencidas, comprendidas entre 19/01/1995 a 31/12/2001, compensando-se os valores eventualmente já pagos, nos termos da MP 2.225/2001 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, pg 05) Recurso Especial parcialmente provido para determinar que o direito se estenda sobre toda a categoria representada pelo sindicato (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, pg 22) Trânsito em julgado dia 04/12/2012 (evento 402, pg. 20 do processo coletivo).
As partes (Sindicato e UFRJ) realizaram Negócio Jurídico Processual, nos termos do art. 190 CPC, homologado no Evento 7667, visando à liquidação do título judicial, nos termos abaixo: 1) A UFRJ se compromete a enviar para o email [email protected] e [email protected], a listagem de todos os docentes que fizeram parte da UFRJ dentro do período de cálculo (nos termos da decisão do STJ que decidiu que os efeitos do acórdão se estendam por toda a categoria representada pelo sindicato) - Período de cálculo de 19/01/1995 a 31/12/2001; 2) A UFRJ se compromete a enviar para o email [email protected] e [email protected], a listagem de todos os docentes que receberam as diferenças de 3,17%, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001, por meio de rubrica administrativa 16171 determinada no processo 0063635-20.1999.4.02.5101, para fins de exclusão do substituído do presente processo em função da litispendência; 3) A UFRJ se compromete a enviar para o email [email protected] e [email protected], a listagem dos servidores docentes que NÃO receberam diferenças de 3,17% por meio de pagamento administrativo ou judicial, no período de cálculo de 19/01/1995 a 31/12/2001; 4) Os Exequentes se comprometem em realizar a pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2, listagem dos docentes que receberam administrativamente constante do item "2", antes de ajuizar ação de execução individual; 5) Em caso da verificação de litispendência nos sítios do item "4", os Exequentes se comprometem a não ajuizar ação evitando-se a cobrança em duplicidade; 6) Em caso de ajuizamento de ação de execução com a existência de litispendência anteriores ao ajuizamento, nos sítios listados no item 4, o exequente pagará multa no valor a ser arbitrado pelo juízo da execução individual, além dos honorários de sucumbência devidos a UFRJ. 7) Haverá incidência do índice de 3,17% sobre as seguintes rubricas: VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS; ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT; GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT; IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO 8) Compensação dos valores já pagos administrativamente nos meses de agosto e dezembro de 2002 até 2009; 9) A correção monetária deverá ser feita nos termos da tabela de precatórios de cálculo da Justiça Federal, constante do manual de cálculos da JFRJ; 10) Os juros moratórios devem ser fixados à razão de 0,5% ao mês: Art. 1º - F, da Lei nº 9494/97; 11) Serão pagos honorários de execução de 10% pelo cumprimento individual da sentença coletiva (súmula 345/STJ), condicionados à propositura da ação individual; 12) Considerando que não existe condenação em honorários advocatícios da ação de conhecimento, não serão devidos honorários advocatícios nas seguintes situações: a) execuções não propostas; b) substituídos retirados da lista por litispendência; c) sobre os valores pagos na via administrativa e judicial. 13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado. 14) A UFRJ concorda com o destaque de honorários contratuais de 10% do valor bruto de condenação, nos exatos termos dos contratos individuais a serem juntados nos cumprimentos de sentença; 15) Haverá o destaque do PSS no percentual de 11% do principal calculado; 16) Os advogados representates do SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ, presentes nesta audiência, confirmaram o recebimento do e-mail referente às 3 listagens citadas nos itens 1; 2 e 3. 17. Finda a presente Audiência Especial, a convenção feita entre as partes, registrada neste termo, será submetida à apreciação da Juíza Coordenadora deste Centro Judiciário de Solução de Conflitos para controle de sua validade, nos termos do parágrafo único do artigo 190 do CPC.
Conforme cláusula 1, 2, 3 e 16, a UFRJ se comprometeu a enviar planilha com listagem de todos os docentes que fizeram parte da UFRJ dentro do período de cálculo, além daqueles que receberam a diferença de 3,17% nos autos do processo 0063635-20.1999.4.02.5101 e daqueles que ainda não receberam qualquer diferença, seja de forma administrativa ou judicial.
Em que pese o acordo preveja o comprometimento dos exequentes em não ajuizar demanda individualizada em favor daqueles que já receberam as diferenças, sob pena de multa (Claúsulas 4, 5 e 6), deverá a parte autora juntar aos autos as referidas planilhas, a fim de comprovar sua qualidade para a liquidação e posterior execução do título.
Reforço que, nos termos da cláusula 16, o advogado do sindicato (Renan Souza Teixeira OABRJ 253232), patrono do autor nestes autos (Evento 1 - PROC2), confirmou o recebimento de e-mail com as 3 listagens citadas nas cláusulas 1, 2 e 3, pelo que está em condições de apresentar as referidas planilhas.
Outrossim, ficou acordado entre as partes que a UFRJ apresentaria os cálculos em prazo inicial de 60 (sessenta) dias, com eventual prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
Ainda, ficou acordado honorários de execução no montante de 10% (Súmula 345/STJ), pelo que, desde já, fixo.
Desta forma: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as planilhas referenciadas nas cláusulas 1, 2 e 3 do Negócio Jurídico Processual firmado entre as partes no bojo da ação coletiva (Evento 7662), a fim de comprovar sua qualidade para liquidação e posterior execução do título judicial. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no prazo acordado (60 dias úteis), apresente os cálculos para a correta liquidação dos autos.
Suspendam-se os autos até o cumprimento. 3) Com a vinda dos cálculos, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:01
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 14:27
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
26/05/2025 12:42
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
12/05/2025 09:25
Juntada de Petição
-
09/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000459-26.2025.4.02.5115
Solange Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075715-51.2024.4.02.5101
Elisangela Niceu dos Santos
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Marco Aurelio Gomes de Figueiredo Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 13:16
Processo nº 5094699-20.2023.4.02.5101
Glauber Bolzan de Assis Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 12:01
Processo nº 5113906-73.2021.4.02.5101
Gilmar Pereira Pimenta
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:32
Processo nº 5113769-91.2021.4.02.5101
Gesia Fernandes de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:32