TRF2 - 5002995-74.2024.4.02.5105
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
02/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:12
Despacho
-
20/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJNFR02
-
20/08/2025 11:41
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
28/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002995-74.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARIZE FERNANDES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119)ADVOGADO(A): WIVERSON RIBEIRO RIGUETTI (OAB RJ246269) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
18/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:16
Não conhecido o recurso
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18/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5002995-74.2024.4.02.5105/RJRELATOR: CAIO WATKINSRECORRENTE: MARIZE FERNANDES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119)ADVOGADO(A): WIVERSON RIBEIRO RIGUETTI (OAB RJ246269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 08/07/2025 - DespachoEvento 67 - 08/07/2025 - Despacho -
08/07/2025 18:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:39
Despacho
-
08/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:38
Despacho
-
08/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
05/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 01/07/2025 16:35:04)
-
01/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Ato ordinatório praticado - 23/06/2025 09:14:26)
-
23/06/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 23/06/2025 09:14:55)
-
22/06/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002995-74.2024.4.02.5105/RJAUTOR: MARIZE FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119)ADVOGADO(A): WIVERSON RIBEIRO RIGUETTI (OAB RJ246269)SENTENÇAAssim sendo, nos autos do Processo em epígrafe, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando apenas a União a pagar a quantia de R$ 1.819,61 (mil oitocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) em decorrência da existência de danos materiais, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. -
02/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
28/04/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
28/04/2025 11:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNFRSECMA
-
22/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/04/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
14/04/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:03
Despacho
-
07/04/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:16
Expedição de ofício
-
11/03/2025 18:27
Despacho
-
11/03/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:02
Determinada a intimação
-
06/03/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2025 17:04
Juntada de Petição
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/02/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 17:05
Determinada a citação
-
06/12/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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