TRF2 - 5003911-38.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:05
Determinada a citação
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16/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003911-38.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARMEM LUCIA BARBOSA LESSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por CARMEM LUCIA BARBOSA LESSA DE OLIVEIRA, contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação da Ré para incluir nos vencimentos da Autora o adicional de insalubridade de 20%, no valor de R$ 455,23, atualizado conforme a base de cálculo, e o pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos, totalizando R$ 18.422,62, além das parcelas futuras até a implantação definitiva, todas corrigidas e com juros.
II - A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O juiz poderá indeferir o pedido diante da falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
No caso concreto, os documentos juntados aos autos (ficha financeira 8, pag. 9 - evento 1) indicam que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a sua subsistência. Esclareça-se, ainda, que no procedimento do Juizado Especial, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso pretenda insistir no pedido, apresente documentos que comprovem os seus gastos mensais.
Após, voltem conclusos. -
27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:55
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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