TRF2 - 5050878-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050878-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTIELEN MACEDO RUBIM FREIREADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUERRA AMORIM (OAB RJ126492)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do NCPC/2015. -
02/09/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 03:09
Juntada de Petição
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02/09/2025 03:07
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:38
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 01:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
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25/07/2025 19:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050878-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIELEN MACEDO RUBIM FREIREADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUERRA AMORIM (OAB RJ126492) DESPACHO/DECISÃO evento 12, PET1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora, cessado em 17/03/2025.
A requerente apresenta, conforme sua petição inicial, patologia na coluna lombar, consistente em hérnia discal L4-L5 e L5-S1 (CID M51.8).
O benefício foi concedido administrativamente até 31/01/2025 (evento 1, NOT8).
Verifica-se no Processo Administrativo contido no evento 16, PROCADM1 que a demandante solicitou a prorrogação do benefício em 17/01/2025.
A partir daí foi agendada perícia para o dia 17/03/2025 na cidade de Volta Redonda (distante da residência da requerente); que foi reagendada para 16/04/2025 na APS da Barra da Tijuca, à qual a autora informa ter chegado atrasada, o que impossibilitou a realização do exame; tendo sido, por fim, novamente reagendada para o dia 23/06/2025 na APS da Barra da Tijuca.
Aduz que seu quadro clínico a incapacita para o exercício de atividades profissionais e que a espera pela perícia agravará sua situação econômica e de saúde.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, são necessários para o deferimento de tutela de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Não se pode negar o periculum in mora no presente caso em decorrência da natureza alimentar da verba pleiteada.
Todavia, da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito.
Isto porque os documentos médicos apresentados, emitidos por profissionais do Sistema Municipal de Saúde e do INTO não são recentes, sendo o mais recente datado de 16/09/2024, o qual não menciona incapacidade laboral (evento 1, LAUDO11, evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO13).
O laudo particular que é o documento médico mais recente, além de ser de difícil leitura também não atesta incapacidade para o exercício de atividades laborais (evento 1, LAUDO14).
Assim, é necessária a avaliação pericial especializada para análise do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Aguarde-se a realização da perícia judicial designada no evento 6.
Intime-se.
Retornem os autos à CEPER. -
29/05/2025 16:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
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29/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:49
Juntado(a)
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28/05/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO37S)
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28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:15
Perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIELEN MACEDO RUBIM FREIRE <br/> Data: 27/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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23/05/2025 18:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJB-RJ)
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23/05/2025 17:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 17:18
Juntado(a)
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23/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
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NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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