TRF2 - 5037704-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037704-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS FILIPE GASBARRO VAZADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 17, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037704-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS FILIPE GASBARRO VAZADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 12:48
Determinada a citação
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08/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037704-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS FILIPE GASBARRO VAZADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
10/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:29
Decisão interlocutória
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 12:30
Decisão interlocutória
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30/04/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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