TRF2 - 5001842-48.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001842-48.2025.4.02.5112/RJAUTOR: INACIO DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAPosto isso, conforme fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Isenção de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei n° 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, ante o deferimento de gratuidade de justiça. -
20/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:21
Despacho
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15/08/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001842-48.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: INACIO DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 16, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 12:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5001842-48.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: INACIO DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos no evento 11, pelo autor, em face da decisão do evento 4, por meio da qual restou indeferida a tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente.
A parte alega haver contradição na decisão ora embargada, uma vez que, de acordo com o Tema 485 do STF, seria possível a interferência do Poder Judiciário para sanar ilegalidades, no que tange ao exame da incompatibilidade do conteúdo exigido na questão com o previsto no edital, como seria o caso dos autos, segundo sustenta. Afirma, ainda, que haveria omissão na decisão, tendo em vista que o Juízo não teria se manifestado acerca da alegada ausência de publicidade e clareza no enunciado da questão 80 da prova objetiva, bem como de aduzida ausência de critérios objetivos de avaliação diante da omissão de trechos normativos essenciais.
Decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.022, enuncia que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Não assiste razão ao embargante.
Da leitura da petição dos embargos de declaração opostos, percebe-se que o autor postula, em verdade, a modificação do mérito da decisão ora impugnada, a qual reclama recurso distinto do apresentado.
Embora alegue a configuração de vício de contradição no ato judicial do evento 4, o embargante não se insurge contra a coerência e a lógica interna entre as premissas da própria decisão ora recorrida.
Por sua vez, a parte almeja rediscutir o conteúdo do ato judicial ora impugnado, com a veiculação de tese de suposta contrariedade aos documentos que instruem a petição inicial ou a jurisprudência dos tribunais pátrios, pretensão incompatível com o rito especial deste instrumento processual.
Ademais, a decisão embargada apreciou e enfrentou os pontos levantados pelo embargante, nos termos a seguir transcritos: O autor apresenta sua insatisfação nos seguintes termos: Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 632853, com reconhecimento de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Na oportunidade, o Ministro relator destacou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
Ademais, a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do Ministro relator, a jurisprudência do STF permite que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Ainda a este respeito, impende frisar excerto do voto do então Ministro Teori Zavascki, que fundamentou que “a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia”.
Estabelecidas essas diretrizes, cumpre referir que o controle judicial sobre o critério de correção adotado pela banca examinadora ou a sua correção é excepcionalíssimo, apenas se restar evidente, prima facie, a teratogenia da atuação do avaliador.
Analisando o relato fático e os documentos colacionados, não é possível vislumbrar a teratologia da atuação da banca examinadora. “A questão 80 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ contém um erro material grave, tornando-se insustentável do ponto de vista jurídico e técnico.
A formulação do enunciado é ambígua, imprecisa e subjetiva, impedindo que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva.
Tal erro compromete irremediavelmente a legalidade do certame, tornando obrigatória sua anulação.
A questão exige do candidato a correta classificação de faltas disciplinares segundo o Decreto Estadual (RJ) nº 8.897/86, mas o enunciado omite trechos normativos essenciais para que o candidato possa embasar sua resposta de maneira objetiva.
Em uma avaliação de caráter eliminatório e classificatório, não cabe ao candidato interpretar subjetivamente a norma, mas sim aplicar um conhecimento objetivo e previamente estabelecido no edital” (grifos no original).
O autor não instruiu sua petição inicial com cópia do edital do referido certame ou do caderno da prova objetiva, com a veiculação das respectivas questões, tendo apenas colacionado excerto da questão ora impugnada, que assim dispunha: De todo modo, nos autos do processo nº 5000708-77.2025.4.02.5114, que tramita perante esta 1ª vara Federal de Nova Friburgo, é possível analisar o conteúdo programático do aludido certame (evento 1, anexo 14, daquele feito), no qual consta, expressamente, quanto à legislação específica do cargo, a necessidade de conhecimento acerca do Decreto nº 8.897/1986.
Este o cenário, em análise superficial, característica de momento processual, verifica-se que o conteúdo cobrado na questão ora impugnada aparentemente estava previsto no edital do mencionado concurso.
Alega, ainda, o autor, que o enunciado da sobredita questão apresentaria ambiguidade, imprecisão e subjetividade que prejudicam a sua resolução segura e técnica pelo candidato.
Observa-se que essa insurgência perpassa por discussão acerca do conteúdo da interpretação dada pela banca e da reposta considerada correta pela administração pública, ou seja, envolve questionamento sobre o seu mérito, o que evoca certa subjetividade na sua compreensão (a repelir a tese de evidente equívoco grosseiro), ao que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se na espécie.
Grifou-se. Desta feita, em uma análise sumária, verifica-se que não há indicativo de violação do edital do referido concurso.
Este o cenário, verifica-se que inexiste, portanto, omissão ou contradição na referida decisão, mas apenas conteúdo decisório contrário ao almejado pelo embargante. Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, mantendo incólume a decisão do evento 4, a qual deve ser integralmente cumprida. No mais, considerando a emenda à petição inicial juntada ao evento 7, bem como a cópia do comprovante de residência do evento 14, recebo-a juntamente com os documentos ofertados.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Na contestação, deverá a parte demandada indicar, precisa e motivadamente, quais as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, ambos do CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide; Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Sem prejuízo, considerando a apresentação de emenda à petição inicial, determino a modificação da classe da ação, no sistema processual e-Proc, passando a constar "Procedimento Comum".
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
-
09/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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