TRF2 - 5051251-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2025 16:17
Alterado o assunto processual
-
29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051251-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA SIMOESADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DE SOUSA MORAES (OAB MG203294)ADVOGADO(A): FELIPE ADRIANO OLEVATE (OAB MG196567) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- O comprovante de residência (evento 1, END1) refere-se à competência 11/2024.
A declaração de hipossuficiência econômico-financeira (evento 1, DECLPOBRE2) e a procuração (evento 1, PROC5) foram assinadas eletronicamente em 27/11/2024.
Não foi juntado termo de renúncia.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 2.1- Procuração, juntando documento atual, contemporâneo à propositura da ação, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil4. 2.2- Termo de Renúncia, juntando documento atual, contemporâneo à propositura da ação, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 2.3- Comprovante Oficial de Residência, atual (contemporâneo à propositura da ação) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 2.3.1- Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome (art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF). 2.4- Declaração de Hipossuficiência, juntando documento atual, contemporâneo à propositura da ação, assinada de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. 3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 4- Com o cumprimento integral das determinações do tópico 2, venham-me conclusos. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). -
26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011218-98.2024.4.02.5110
Vinicius Nascimento dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 14:27
Processo nº 5002705-14.2025.4.02.0000
Luis Antonio de Carvalho e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Silva Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 12:57
Processo nº 5004889-40.2025.4.02.0000
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do R...
Juliana Ferraiolo Cuoco
Advogado: Joao Paulo Balsini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 14:40
Processo nº 5008618-54.2022.4.02.5117
Jorge Luiz Marquiori
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 09:05
Processo nº 5004723-08.2025.4.02.0000
Francisco de Assis Guedes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 11:57