TRF2 - 5002731-14.2025.4.02.5108
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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19/07/2025 16:10
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002731-14.2025.4.02.5108/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO SOUSA DA SILVA (OAB RJ210705)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação. -
01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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28/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002731-14.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO SOUSA DA SILVA (OAB RJ210705) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face de BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO BRASIL S/A e FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, objetivando, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, seja determinada a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimos consignados a 35% (trinta e cinco) por cento dos seus ganhos.
Alega que celebrou contratos de empréstimo consignado com os réus, e que, somadas, as parcelas referentes às operações de mútuo na modalidade “crédito consignado” ultrapassam o percentual de 30% dos seus rendimentos mensais, o que o fez ingressar com a presente.
A peça vestibular veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese referente ao assunto objeto da presente ação: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” Tal tema foi colocado em pauta em razão da edição da Lei n. 14.509/2022, que "dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais".
O diploma normativo dispõe que esse limite é aplicável aos "militares das Forças Armadas", se "leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores" (art. 3º Lei n. 14.509/2022).
Confira-se: “Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas;” Como os regulamentos específicos de cada Força não definem percentuais para as consignações facultativas, entendeu o STJ que a nova lei se aplica ao pessoal militar, motivo pelo qual passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022, in verbis: “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” In casu, pelo que se afere do contracheque juntado ao evento 1, anexo 6, o autor possui dois empréstimos consignados e ambos foram contratados no ano de 2024, já que, em julho de 2025, foram descontadas as parcelas de números 8 e 11 dos aludidos empréstimos, motivo pelo qual, na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, se aplicam ao caso as regras estabelecidas pela Lei n. 14.509/2022.
Da análise do contracheque juntado com a peça vestibular (evento 1, anexo 6) pode-se depreender que o autor, a título de empréstimos consignados tem descontado o equivalente a, aproximadamente, 36% (trinta e seis por cento) de sua remuneração, o que obedece ao artigo 3º da Lei n. 14.509/2022.
Sendo assim, ao menos em sede de análise superficial da causa, típica desta fase processual, não resta evidenciada ilegalidade nos descontos efetuados no contracheque do autor a ensejar a suspensão dos mesmos. Isto posto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se o autor para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários-mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada contestação e/ou decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:46
Despacho
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21/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO26S)
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21/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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