TRF2 - 5011254-19.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:17
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJDCA04
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09/09/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011254-19.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JEFFERSON MELO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE / AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade .
A parte autora alega que "o acidente decorreu após a perda de controle em que se ocasionou a bruta queda, sendo o fato com o resultante corporal Fratura no Platô Tibial Direita – (CID10-S82), necessitando da intervenção cirúrgica fixação placas e parafusos, após o fato acidentário, com os documentos necessários em que pese com a devida comprovação da necessidade do fato ao resultado, visto da total consolidação na vida do Recorrente .
Outro assim, há de evidenciar o que é de direito, sendo comprovadas em exordial ao vínculo jurídico.
Por fim, em detrimento a profissão do Recorrente, cabe formalizar haja em vista a interligação e o impacto da fratura em sua vida." Afirma, ainda, que "são evidentes as sequelas em que o Recorrente foi acometido, estas que dificultam sua plena capacidade laborativa, sendo a é a parte superior, plana, da tíbia (osso da canela), que forma a superfície inferior da articulação do joelho.
Ele suporta o peso do corpo e permite que o joelho dobre e estique. desempenha um papel crucial na estabilidade do tornozelo e na fixação de músculos e ligamentos em análise ao exame técnico, verdadeiro é a presença de sequelas veiculadas ao Recorrente, pois conforme arguido no exame técnico a platô tibial é um osso importante na articulação do joelho.
Ele atua como uma superfície de suporte de carga e, juntamente com o fêmur, permite os movimentos de flexão e extensão, essenciais para a locomoção." Aduz que "o Expert não deu a mínima concepção e fundamentação ao laudo, haja em vista a importância, condizente com a consequência em que a Recorrente a terá que conviver e se adaptar para que consiga se manter.
Em vista, ao que se norteia ordenamento jurídico, cabe salientar o breve direito da mesma ao benefício, em que detém a sua incapacidade, sendo a mesma relatando ao Expert, e cabe a ele identificar e fundamentar o feito.
Não foi o realizado, e sim, o contraditório, contraditório o laudo por inteiro Diante o que fora exposto, conclui-se que houve sequelas no Recorrente, sequelas estas que comprometem o Recorrente em sua locomoção.
Apesar de ser constatado que o mesmo se encontra apto para trabalhar, sua condição não pode ser equiparada à quando não sofrera o acidente de trânsito, pois hoje, mesmo em condições de se locomover sem grandes dificuldades, há aumento do risco de agravamento da sequela, pois a locomoção do indivíduo atinge diretamente a região lesionada." Por fim, informa que "O Recorrente desenvolve atividades que envolvem grande complexidade de movimentos e força física nos membros inferiores para a devida execução de sua ocupação. É necessário o uso das pernas pois sua atividade é efetuada a maior parte do tempo em pé, e o joelho sustentam o peso do corpo, mobilidades tais que fazem com que seja obrigado a tolerar dores intensas, logo, há o impacto direto em sua atividade laboral, gerando esforço e movimento demasiadamente repetitivos.
Após o acidente que o Recorrente sofreu, passou a ter redução em sua capacidade laborativa, exercendo assim o seu labor com maior dificuldade e dispondo de maior energia." Requereu a reforma da sentença com a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
Já o auxílio-acidente é cabível nos termos do que dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O laudo pericial anexado ao evento 27, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho e que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de joelho direito: sem edema ou dor a palpação, sem restrição de arco de movimentos. Diagnóstico/CID: S82 - Fratura da perna. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de atendente. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em joelho direito. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A fratura está consolidada e não existem limitações. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Da mesma forma, uma sequela consolidade nem sempre gera redução da capacidade laboral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011254-19.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JEFFERSON MELO DE SOUZAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇADo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011254-19.2024.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZAUTOR: JEFFERSON MELO DE SOUZAADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 15/05/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 9 - 29/01/2025 - Determinada a intimação -
29/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 10:56
Juntada de Petição
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/05/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 11:34
Intimado em Secretaria
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 12:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/03/2025 12:19
Juntada de Petição
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14/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEFFERSON MELO DE SOUZA <br/> Data: 15/05/2025 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 15:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 15:41
Juntada de Petição
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:57
Determinada a intimação
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28/01/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 19:55
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/12/2024 19:12
Determinada a intimação
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05/12/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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