TRF2 - 5002867-11.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:14
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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10/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 15:19
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:14
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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08/07/2025 16:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002867-11.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARLY RENAULT MARINHOADVOGADO(A): BARBARINA DE MONTIS NOGUEIRA (OAB RJ035506)ADVOGADO(A): LUCIA HELENA FARIA BARBOSA (OAB RJ208578) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, recebo a petição do ev. 17 como emenda à inicial.
Proceda a Secretaria a retificação do polo passivo com a inclusão da AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (CNPJ 08.***.***/0001-00) e do CINAAP – CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CNPJ 37.***.***/0001-07).
Em seguida, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Após, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, ante da decisão da Turma Nacional de Uniformização que conheceu do Pedido de Uniformização nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, indicando o Tema 326 para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão controvertida: "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade" Dessa forma, o sobrestamento dos processos judiciais pertinentes à controvérsia dos presentes autos é medida que se impõe, para fins de aplicação da tese jurídica que será fixada pela TNU. -
13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:39
Determinada a citação
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13/06/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:03
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002867-11.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARLY RENAULT MARINHOADVOGADO(A): BARBARINA DE MONTIS NOGUEIRA (OAB RJ035506)ADVOGADO(A): LUCIA HELENA FARIA BARBOSA (OAB RJ208578) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
Trata-se de ação pelo rito do JEF movida por MARLY RENAULT MARINHO contra o INSS, com vistas, em síntese, à indenização por danos materiais e morais referentes aos descontos por ela não autorizados, realizados em seus benefícios previdenciários.
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste 2º JEF/São Pedro da Aldeia, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Federal de São Pedro da Aldeia com competência cível.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
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29/05/2025 16:09
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Determinada a intimação
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28/05/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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