TRF2 - 5006329-15.2021.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 12:06
Juntado(a)
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
-
01/09/2025 11:49
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
-
12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006329-15.2021.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Restando infrutíferas as pesquisas de bens requeridas ao juízo, e deferidas nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, a CEF requer a consulta junto ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para fim de pesquisa de bens em nome do executado e que seja declarada sua indisponibilidade.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar a pesquisa ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e indisponibilidade só deve ser admitida quando se tratar de crédito tributário ao qual se aplicam as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se refere, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial .
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por finalidade a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, ao qual me filio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, na execução de título extrajudicial, o pedido de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CTN, sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débitos de natureza não tributária.2.
Indevida a indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a cobrança de débito de natureza administrativa, visto que o referido artigo é objetivo ao determinar a aplicação da norma à hipótese de devedor tributário.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.193, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJE 3.12.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 14.11.2012; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0119488220164020000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2017.3.
Possibilidade, com base no poder geral de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00077592720174020000, E-DJF2R 3.4.2018).4.
Ausência de demonstração nos autos de elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 2018.00.00.005145-3, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 27.08.2018 ). [grifou-se].
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. Evento 171.1 - A CEF requer, também, a inscrição do nome dos executados nos cadastros do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever, para a execução de título extrajudicial, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), norma esta extensível aos procedimentos executivos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do CPC.
Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei, a requerimento do exequente, de modo a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo executado.
O sistema eletrônico para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição dos cadastros mantidos pela SERASA, bem como solicitação de informações cadastrais e envio de outros tipos de ordens judiciais (SERASAJUD), atualmente está disponível para utilização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Intime-se a Exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, inclua-se o nome dos executado LUIZ DOS SANTOS FERREIRA, CPF: *18.***.*59-72, nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, utilizando o SERASAJUD, informando ao órgão a data do débito e o valor atualizado da execução.
Cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
Cumprida a diligência determinada e considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, não sendo encontrado(s) bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. -
08/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:39
Despacho
-
08/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 11:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 167
-
07/08/2025 14:46
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 167
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 167
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006329-15.2021.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 166 - 18/07/2025 - Juntado(a) -
18/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 167
-
18/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:20
Juntado(a)
-
16/07/2025 19:30
Despacho
-
16/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 11:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 158
-
15/07/2025 15:53
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
-
01/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
-
01/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:29
Juntado(a)
-
30/06/2025 12:07
Despacho
-
26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 11:35
Juntado(a)
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
30/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006329-15.2021.4.02.5108/RJ EXECUTADO: LUIZ DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): NATHALIA LIRA BRIGIDA (OAB RJ188158)ADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES MENEZES VALLE (OAB RJ216175) DESPACHO/DECISÃO Ev. 130.1 - O executado LUIZ DOS SANTOS FERREIRA requer o levantamento da ordem de bloqueio de valores em sua conta bancária, sob o argumento de que a verba possui natureza alimentar.
Decido.
Segundo o art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.
O relatório do sistema SISBAJUD do ev. 126.1 demonstra que foram bloqueados R$ 478,17 (quatrocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) na instituição financeira BANCO ITAÚ S.A. Os documentos anexados nos evento 130, DOC3 e evento 130, DOC5 apontam o pagamento de seus proventos de aposentadoria na conta junto ao BANCO ITAÚ.
Ante o exposto, DEFIRO O REQUERIDO E DETERMINO O DESBLOQUEIO, através do sistema SISBAJUD, dos valores bloqueados na conta do executado junto ao BANCO ITAÚ, mantendo-se os bloqueios em relação às demais contas bancárias do executado.
Intimem-se.
Ciência às partes da presente decisão. -
29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:47
Despacho
-
29/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
05/05/2025 09:46
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
01/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:09
Determinada a intimação
-
01/04/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 12:07
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Petição
-
24/02/2025 13:54
Juntada de Petição
-
24/02/2025 13:44
Juntada de Petição
-
12/02/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
06/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:25
Juntado(a)
-
31/01/2025 15:07
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
31/01/2025 15:07
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
30/01/2025 14:20
Despacho
-
30/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 118
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Petição
-
11/12/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
10/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 18:13
Determinada a intimação
-
10/12/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
31/10/2024 10:15
Juntada de Petição
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
17/10/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:23
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
27/08/2024 10:05
Juntada de Petição
-
22/08/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:44
Determinada a intimação
-
22/08/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 11:37
Juntada de Petição
-
09/07/2024 17:02
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2024 17:02
Transitado em Julgado
-
27/06/2024 13:32
Juntada de Petição - LUIZ DOS SANTOS FERREIRA (RJ216175 - BEATRIZ LOPES MENEZES VALLE)
-
20/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
11/06/2024 16:02
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
24/05/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/05/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
24/04/2024 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/04/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
10/04/2024 16:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/04/2024 15:51
Determinada a intimação
-
09/04/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 00:10
Juntada de Petição
-
08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
-
25/03/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
22/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 15:48
Determinada a intimação
-
20/03/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 16:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
27/11/2023 08:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
30/10/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
27/10/2023 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
25/10/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
23/10/2023 17:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
23/10/2023 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/10/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
23/10/2023 13:19
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/10/2023 14:42
Despacho
-
20/10/2023 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 10:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
-
20/10/2023 10:17
Juntada de Petição
-
09/10/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:24
Despacho
-
06/10/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 22:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
02/08/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
27/07/2023 19:42
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/07/2023 01:04
Despacho
-
22/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/07/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2023 08:04
Juntada de Petição
-
28/06/2023 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/06/2023
-
07/06/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/06/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 23:14
Despacho
-
06/06/2023 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 19:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2023 15:47
Juntada de Petição
-
26/05/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/05/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:23
Despacho
-
25/05/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 10:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
17/04/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2023 10:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
12/04/2023 19:01
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
12/04/2023 12:54
Despacho
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2023 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 13:11
Juntada de Petição
-
05/04/2023 11:33
Juntada de Petição
-
22/02/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 13:43
Despacho
-
17/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/02/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 22:01
Juntada de Petição
-
26/01/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/01/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 12:52
Despacho
-
24/01/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2022 17:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
04/10/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
27/09/2022 20:18
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
27/09/2022 12:18
Despacho
-
20/08/2022 14:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
10/08/2022 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/08/2022 17:34
Juntada de Petição
-
19/07/2022 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 11:22
Despacho
-
02/05/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2022 16:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2022 18:02
Despacho
-
08/02/2022 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
17/11/2021 12:19
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
10/11/2021 14:20
Despacho
-
09/11/2021 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039145-32.2025.4.02.5101
Maria do Socorro Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052371-80.2020.4.02.5101
G Vi Comercio Atacadista de Embalagens E...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ramon de Andrade Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2020 16:39
Processo nº 5004731-45.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Otavio Silva Muniz
Advogado: Sara Elis Fantecelle Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001474-51.2025.4.02.5108
Giullya Delfino de Souza
Chefe do Servico de Centralizacao da Ana...
Advogado: Yan Almeida Caldas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 15:41
Processo nº 5001474-51.2025.4.02.5108
Claudia da Rosa Delfino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yan Almeida Caldas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 08:53