TRF2 - 5050056-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050056-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYSSA BERNARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIANE ALVES DE DEUS (OAB RJ128253) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: À parte autora.
Aguarde-se o prazo para contestação. -
08/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:27
Despacho
-
03/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050056-06.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 16: Reitere-se a intimação da autora para que traga aos autos cópia de comprovante de residência em seu nome ATUALIZADO.
Prazo 5 dias. -
26/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050056-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYSSA BERNARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIANE ALVES DE DEUS (OAB RJ128253) DESPACHO/DECISÃO Evento 16: Reitere-se a intimação da autora para que traga aos autos cópia de comprovante de residência em seu nome ATUALIZADO.
Prazo 5 dias. -
18/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:53
Despacho
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10/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 10:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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30/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050056-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYSSA BERNARDO DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIANE ALVES DE DEUS (OAB RJ128253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por THAYSSA BERNARDO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, a título de tutela provisória, a emissão de boleto para pagamento de saldo devedor junto à acionada, e, como tutela definitiva, além da confirmação da decisão de tutela antecipada, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade, ante a documentação apresentada evento 1, DECLPOBRE3.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a demandante comprova, por meio dos protocolos 20240729100182290431935, 20240724081689266815909, 20240720171401262701381, 20240723111914382391666 e 20240629182233962284836, que realizou diversos requerimentos administrativos para emissão do boleto a fim de quitar dívida de empréstimo.
O documento juntado no evento 1, DOC6, por sua vez, comprova existir um saldo devedor, no importe de R$209,27(duzentos e nove reais e vinte sete centavos), decorrente do contrato de nº. 21.3880.144.6970507-50, firmado em 26/09/2022.
Portanto, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, considero comprovada a verossimilhança do direito alegado.
Também considero caracterizado o perigo de dano, haja vista a limitação de acesso ao crédito que decorre dos inadimplementos contratuais.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, emita boleto para pagamento no valor de R$ 209,27 (duzentos e nove reais e vinte sete centavos), relativo à dívida do contrato de nº. 21.3880.144.6970507-50, em nome da parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem 60 salários-mínimos, assinado pela autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC); b) cópia de comprovante de residência atualizado em nome da autora.
Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), e cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 16:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 17:42
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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