TRF2 - 5036132-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 12:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036132-25.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE NOSSA SENHORA SILVAADVOGADO(A): GILDA BAPTISTA HENRIQUES DA COSTA (OAB RJ123421)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 107.300.706-2) da autora desde sua suspensão, bem como a pagar à autora as parcelas atrasadas desde a suspensão (agosto de 2022) até o efetivo restabelecimento e a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, observado o art. 3o da EC 111/2021.
Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente pagas pela autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC, observado o Enunciado 111 da Súmula do STJ.
Em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar ao INSS o restabelecimento o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 107.300.706-2). -
01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 13:06
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 22:05
Juntado(a)
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24/07/2025 21:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036132-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE NOSSA SENHORA SILVAADVOGADO(A): GILDA BAPTISTA HENRIQUES DA COSTA (OAB RJ123421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer o reestabelecimento de benefício previdenciário de Pensão por Morte (NB 107.300.706-2).
Alega a parte autora que "viu seu benefício cessado pelo INSS, em razão de não ter sacado os benefícios que estavam no banco.
Sendo certo que o benefício foi cessado sem comunicação previa à Demandante, tendo em vista que pela idade e saúde, estava deixando os valores no banco.
Final de 2022, os valores ´do seu benefício de pensão por morte foram devolvidos ao INSS por não ter sido sacado do banco, assim sem comunicação previa, o benefício da pensão por morte (NB 107.300.706-2) foi suspenso por falta de saque".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 107.300.706-2).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:03
Determinada a citação
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26/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/04/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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