TRF2 - 5051103-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:05
Juntada de Petição
-
29/08/2025 21:25
Juntada de Petição
-
27/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 15:16
Determinada a intimação
-
05/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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27/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:23
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051103-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DENAIR DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): ELAINE ALVES DE ARAUJO (OAB RJ203922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 189.504.925-0).
Alega a parte autora que "Após o “óbito” do seu conjuge, a parte autora, requereu nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.
Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que: “Em atenção ao seu pedido pensão por morte, apresentado em 31/08/2020, informamos que após análise da documentação apresentada pela requerente, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a requerente está recebendo benefício no âmbito da seguridade social, sob nº 536.402.262-1 desde 22/06/2009”, pág.34, conforme cópia integral do processo administrativo (pág 1 à 36)." Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 189.504.925-0).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:03
Determinada a citação
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26/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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