TRF2 - 5003336-30.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 00:05
Despacho
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20/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003336-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VALERIA ANTONIA DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): CRISLAYNE DE LIMA ROCHA (OAB RJ185126) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por VALERIA ANTONIA DO NASCIMENTO DA SILVA contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte pelo falecimento de seu companheiro, indeferida por perda da qualidade do segurado instituidor.
Autora afirma que o INSS deixou de computar as GPS do segurado no período de nov/2023 a maio/2024.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício de pensão por morte depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito. Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC).
Intime-se o autor para ciência.
IV - Cite-se o INSS para apresentar contestação, devendo ainda manifestar-se se possui interesse em conciliar.
Com a resposta do INSS, dê-se vista à parte autora. Após, venham conclusos para análise do cabimento de remessa ao CESOL-SG. -
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:48
Despacho
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28/05/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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