TRF2 - 5048603-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080168320254020000/TRF2
-
28/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048603-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THERESINHA CARVALHO FONSECA DE SAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Defiro a prioridade de tramitação.
Requer a parte autora o aditamento da petição inicial para constar o pedido de gratuidade de justiça (9.1).
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em consulta ao portal da transparência, a autora recebe aposentadoria líquida de R$ 8.129,67 e pensão líquida de R$ 16.067,19 (maio de 2025). Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas. -
05/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 11:47
Determinada a intimação
-
03/07/2025 03:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 19:42
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080168320254020000/TRF2
-
17/06/2025 13:28
Juntada de Petição
-
17/06/2025 13:27
Juntada de Petição
-
17/06/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50080168320254020000/TRF2
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048603-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THERESINHA CARVALHO FONSECA DE SAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por THERESINHA CARVALHO FONSECA DE SA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "a antecipação da tutela jurisdicional, inaudita altera parte, em caráter emergencial, pois presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos, referentes a verbas remuneratórias, da aposentadoria ou da pensão da autora, com a aplicação de efeito suspensivo aos processos administrativos SEI 25410.017713/2021-44 e SEI 25410.008856/2019-41" (1.1).
Relata a autora que "é servidora pública federal inativa do Instituto Nacional do Câncer - INCA, recebendo proventos de aposentadoria em cumulação a pensão por morte do Exército Brasileiro, e age para evitar a reposição ao erário de parcelas recebidas de boa-fé".
Narra que "em 24 de maio, a autora recebeu a Notificação nº 1835/2024/INCA/DIAP/INCA/COGEP/INCA/SAES/MS, cujo escopo envolve a regularização de acumulação de benefícios e a convocação para assinatura do termo de opção de acumulação de benefícios previdenciários, fazendo a escolha da aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 no benefício menos vantajoso, conforme processo administrativo SEI nº 25410.008856/2019-41".
Informa que "optou pelo recebimento do valor integral da pensão militar.
Contudo, após a opção, a Administração sustenta que a parte autora deverá ressarcir ao erário o valor total de R$ 628.422,25 (seiscentos e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), referente aos valores recebidos sem o redutor legal".
Sustenta ser indevida a reposição ao erário, dos valores indevidamente recebidos em decorrência da acumulação, argumenta que "em nenhum momento a servidora agiu de máfé, apenas atuou de acordo com a presunção de legalidade, uma vez que a concessão dos benefícios foi devidamente analisada pela Administração, que também não identificou qualquer irregularidade". É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (gn) O art. 53, da Lei nº 9.784/99 estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O Colendo Supremo Tribunal já assentou que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346). "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).” A autotutela administrativa, nota-se, é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição, quais sejam: da legalidade e da moralidade.
Neste sentido, mutatis mutandis, destaco o seguinte julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DIREITOS DECORRENTES DO TÍTULO DE DOUTOR OBTIDO JUNTO A ESCOLA DE ALTOS ESTUDOS EM CIÊNCIAS SOCIAIS NA FRANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA.
INCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA AUTO TUTELA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
Cinge-se a aferir a possibilidade de suspensão dos efeitos administrativos da decisão de revalidação do diploma de Doutorado em Sociologia expedida em 1992 por meio do processo administrativo N° 4410/92-79, e que, consequentemente, seja mantida a revalidação do diploma do servidor para que sejam mantidos os direitos e benefícios decorrentes deste. 2.
A via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. 3.
Para legitimar a propositura do mandado de segurança o impetrante tem que demonstrar d e forma inequívoca direito líquido e certo, o que não restou configurado. 4.
Dispõe o art. 48 da Lei 9.394/96 que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular " . 5.
Ocorre que o Apelado possui diploma obtido no exterior, reconhecido apenas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFES.
Tanto é que o próprio Recorrido informa que deu entrada em pedido de revalidação do título na Universidade Federal de Minas Gerais em 24/11/17. 6.
Não deve o Poder Judiciário ficar à mercê do entendimento adotado pela Administração.
O fato do reconhecimento administrativo pelo Conselho não é suficiente para garantir o pretenso direito, cabendo à parte autora demonstrar na exordial o seu direito. 7. Ademais, "a decadência administrativa (...) não se aplica aos atos nulos, mas apenas aos anuláveis, porquanto a Administração não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que se submete a Administração Pública" (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0118092-49.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 26/05/2017, maioria). 8. É evidente que o recebimento errôneo de valores sem amparo em lei pode e deve ser confrontado com os requisitos legais pertinentes, desde a origem.
Portanto, verificada a irregularidade no pagamento, correta a providência adotada no sentido de excluir a rubrica, no exercício do poder-dever de Autotutela, bem como em face da sujeição da Administração a o Princípio da Legalidade (art. 37 da CF). 9 .
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas." (g.n.) (TRF2 - AC 201750010361037 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. GUILHERME DIEFENTHAELER - DECISÃO em 17/04/2020) Noutro giro, o instituto da reposição ao erário está previsto no art. 46, da Lei 8.112/1990, in verbis: “Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.” Porém, ainda que exista previsão legal para que a Administração recupere valores pagos indevidamente, consoante o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a reposição ao erário de valores percebidos deixa de ser exigida quando demonstrados, concomitantemente, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Veja-se, com nossos destaques: " M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A .
M O R T E D E U M D O S I M P E T R A N T E S .
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99.
DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE.
DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.[...] 2.
O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99.
Daí porque não se opera, no caso, a decadência administrativa.3.
A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração."4.
A dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível.
A jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao recebê-los.5.
Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros.
Ordem concedida aos demais".(MS 25.641/DF, Rel.
Min.
EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/02/2008) Relevante destacar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1769209, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 19/05/2021, e submetido ao regime dos recursos repetitivos, no Tema 1.009: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.) (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009)) (Info 688).
Assentadas estas premissas, no caso dos autos, a autora é servidora aposentada através da Portaria INCA nº 511 de 24/06/2019, publicada no DOU nº 123 de 28/06/2019, bem como é beneficiária de pensão por morte paga pelo Ministério da Defesa/Comando da Exército, a contar de 26/11/2020.
Através do processo administrativo nº 25410.017212/2024-19 (1.3), a autora foi notificada para exercer opção do recebimento do benefício previdenciário mais vantajoso, diante da necessária aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante a assinatura de termo de opção.
Veja-se o teor do dispositivo referenciado: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos." A autora formalizou o termo de opção pelo recebimento integral da pensão por morte, em 21/11/2024 (1.3, p. 24).
Embora tenha apresentado defesa administrativa em face da reposição ao erário, foi mantida a determinação, com a apresentação de memória de cálculo do valor a repor (1.3, p. 23/26 e 37/39).
Como se vê, a restituição ao erário ora questionada decorre da não aplicação do redutor estabelecido pelo art. 24, § 2° da EC 103/2019, segundo o qual, nos casos de acumulações admitidas pelo §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte (apurada conforme as faixas cumulativas do §2º) de cada um dos demais benefícios.
Nesse contexto, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.099 do STJ ao caso concreto, verifica-se que, não restou comprovada a boa-fé objetiva da parte autora, "com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Com efeito, estava ao alcance da autora conhecer a inovação constitucional trazida pela EC 103/2019 - inclusive diante dos amplos debates e vasto noticiário que a antecedeu, especialmente em relação aos servidores públicos federais - sendo claramente perceptível, com o emprego de diligência normal, o equívoco da Administração que ensejou a percepção indevida dos valores em questão.
Assim, ainda que a parte autora não tenha contribuído para o erro da Administração e mesmo que se admita que não atuou com malícia que pudesse afastar sua boa-fé subjetiva, não há como se reconhecer sua boa-fé objetiva, vez que lhe era possível constatar, sem maior esforço ou diligência anormal, o pagamento indevido. Nesse sentido, assenta-se a Jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDAF.
CORRETA SUPRESSÃO.
DECADÊNCIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DESCONTOS. A Administração Pública pode e deve anular seus atos, quando eivados de vícios (art. 53 da Lei nº 9.784/99).
Inexiste ilegalidade quanto à exclusão de verba indevida, ainda que paga há mais de cinco anos.
A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 atinge apenas situações passadas e não é apta a perpetuar vantagens contínuas e sem base legal.
O alcance da coisa julgada está delimitado pelo pedido e pela causa de pedir, com eficácia limitada à continuidade do status quo, não imutável para o futuro e nem apta a impedir o advento de nova legislação e composição de vencimentos.
O erro operacional que gerou o pagamento a maior da GDAF não afasta a restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos, pois era facilmente perceptível.
Tema 1009 do sistema repetitivo do STJ.
Ausência de demonstração da boa-fé objetiva, que não se confunde com a ausência de malícia (boa-fé subjetiva).
O ressarcimento ao erário das quantias pagas sem base legal, inclusive por meio de desconto efetuado em folha de pagamento, é ato vinculado, e o dever de restituir decorre de imposição legal (art. 46 da Lei nº 8.112/90, art. 9º do Decreto nº 2.839/98 e 876 do Código Civil).
Não bastasse, existe a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB), e apenas é possível dispor do dinheiro público com base legal, e não com o erro amigo.
Pedido improcedente.
Remessa necessária provida.
Prejudicado o apelo da parte autora." (g.n.) (TRF2 , Apelação Cível, 5001966-15.2021.4.02.5001, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao – GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 13/02/2023, Dje 24/02/2023 15:19:27) "ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
RECEBIMENTO A MAIOR.
DISCREPÂNCIA CONSIDERÁVEL ENTRE OS VALORES.
SITUAÇÃO QUE PERDUROU DURANTE LONGO LAPSO TEMPORAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.769.209, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.009), firmou a tese de que 'os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido'. 2.
Na hipótese vertente, é fato incontroverso que a Apelante, por prologado período, recebeu pensão em valor bastante divergente do que seria cabível, sendo certo que é igualmente incontroverso o fato de que tinha conhecimento de que uma cota do benefício havia sido deferida a terceira pessoa. 3.
Em nada altera esse cenário a alegação de que sua idade não lhe permitiria a verificação acerca dos detalhes administrativos, pois, a admitir-se essa conclusão, seria permitido à Apelante valer-se da própria torpeza, tendo em vista que, apesar de ter se quedado inerte por anos quando do recebimento a maior, prontamente verificou que a pensão sofrera um decréscimo. 4.
Dessa forma, apesar de não ter concorrido para a sua ocorrência, certo é que se trata de erro operacional claramente perceptível por qualquer pessoa.
Nesse contexto, as fichas financeiras acostadas aos presentes autos permitem a verificação de considerável discrepância entre o valor devido e o valor efetivamente recebido. 5.
Logo, não é crível que o equívoco não tenha sido percebido, ainda mais, repise-se, levando-se em consideração o fato de que a Apelante tinha plena ciência acerca da habilitação de mais uma pessoa ao recebimento da pensão, sem prejuízo de que o aumento no valor ocorreu de forma absolutamente abrupta. 6.
Apelação de ANNA LUIZA AZAMBUJA BINS a qual se nega provimento." (g.n.) (TRF2 , Apelação Cível, 5116374-10.2021.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 06/09/2023, DJe 18/09/2023 18:01:17) "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
MAJORAÇÃO EQUIVOCADA DO PERCENTUAL DE 5% PARA 15%.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o desconto dos valores indevidamente recebidos pelo autor a título de Incentivo à Qualificação; e condenou ao IFES ao pagamento dos valores descontados do autor a esse título, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros legais a partir da citação. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se o demandante deve ser condenado a ressarcir o erário por quantia recebida em razão de aplicação de percentual de forma equivocada. 3.
O STJ, no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021). 4.
Entretanto, embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deve passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017). 5.
As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico.
A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade.
Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima. 6.
O demandante recebia a verba de Incentivo à qualificação (IQ) no montante de 5% (cinco por cento), em razão de ter apresentado título de conclusão de Ensino Fundamental.
Em 1.1.2013, a Lei nº 12.772/2012 alterou os percentuais de incentivo à qualificação sendo de direito do servidor à concessão de percentual de 10 % (dez por cento), logo, uma majoração do percentual já recebido no montante de 5% (cinco por cento). 6.
Em razão de algum equívoco operacional o servidor/demandante passou a receber o percentual de 15% (quinze por cento) referentes ao adicional de incentivo à qualificação. 7.
Na espécie, o pagamento a maior teve por origem erro operacional da Administração, diante da alteração equivocada do percentual do benefício em desconformidade com a legislação em regência. 8.
Considerando que o incentivo de qualificação aumentou consideravelmente, em dez por cento, sendo perceptível ao servidor o equívoco, e que o recorrente era servidor em atividade, não idoso e sem qualquer redução de capacidade cognitiva, de modo que estava ao seu alcance conhecer a legislação de regência de sua categoria, ficou constatado que o servidor, empregando diligência normal, poderia perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade, logo, que os valores recebidos à título de incentivo à qualificação estavam em desconformidade com a legislação e não eram devidos naqueles moldes. 9.
Diante desse cenário, não há irregularidade no procedimento administrativo de ressarcimento ao erário em razão do recebimento irregular de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública.10.
Sentença que deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Os ônus de sucumbência devem ser invertidos.
Honorários recursais que não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 11.
Apelação provida." (g.n.) (TRF2 , Apelação Cível, 5003233-44.2020.4.02.5005, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 01/12/2022, DJe 16/12/2022 20:41:27) "ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO. LEI Nº 8.742/93 (LOAS).
PERCEPÇÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA DE FORMA CONCOMITANTE.
ERRO PERCEPTÍVEL.
RECURSO DESPROVIDOI - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, a fim de condenar a parte ré ao ressarcimento para o INSS de todos os valores recebidos indevidamente, no benefício previdenciário NB 88/516.962.313-1, no período de 20/03/2008 a 31/03/2013, qual seja, o montante de R$. 43.312,99 (quarenta e três mil trezentos e doze reais e noventa e nove centavos), com juros e correção monetária.
Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
II - Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, mediante regular procedimento administrativo, apurou que a Ré recebeu indevidamente benefício de Amparo Social ao Idoso, no período de 20/03/2008 a 31/03/2013, por existir renda per capita familiar igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
III - Uma vez constatado o erro administrativo pelo órgão pagador, cabe à Administração Pública, em estrita observância ao princípio da legalidade a que se encontra jungida e no exercício do poder de autotutela de que dispõe, em prol da consecução do interesse público que visa a atender, ressarcir-se dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento ilícito da Ré.
IV - Da análise das provas constantes do regular processo administrativo, constata-se que o benefício previdenciário de Amparo Social ao Idoso foi recebido de maneira indevida pela Ré, não em função de erro ou má interpretação ou aplicação de lei pela autarquia previdenciária, mas sim em decorrência da omissão da informação de existência de renda oriunda de pensão estatutária. V - A redação originária do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 previa expressamente que, para a concessão do benefício assistencial, a família do beneficiário deveria ter renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, bem como que o benefício não poderia ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Assim, forçoso concluir que o homem médio consegue constatar a existência de irregularidade no percebimento concomitante de benefício assistencial e de pensão estatutária.
VI - Evidenciando-se que era possível à beneficiária, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade, não há que se falar em boa-fé objetiva na percepção indébita dos valores, o que impõe o ressarcimento compulsório ao erário no caso em tela.
VII - O caráter alimentar da verba, na espécie, não desobriga o ressarcimento ao erário público.
VIII - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida." (g.n.) (TRF2 , Apelação Cível, 0010598-76.2016.4.02.5006, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 04/07/2022, DJe 12/07/2022 11:32:05) Nesse ponto, cumpre destacar que, conforme explicitado no voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Relator da Apelação Cível, 5001966-15.2021.4.02.5001, na ementa do primeiro julgado acima transcrito, a boa fé objetiva não se confunde com boa fé subjetiva; esta última decorre da percepção interna do interessado, mas a tese fixada pelo STJ no Tema 1.009 exige que quem recebeu a verba demonstre, objetivamente, que não podia perceber o erro.
Leia-se o seguinte trecho do voto, com nossos destaques (processo 5001966-15.2021.4.02.5001/TRF2, evento 11, RELVOTO1): “A tese do tema 1009 depois fixada pelo STJ em sede recurso repetitivo é nesse sentido, e não se pode falar em boa-fé objetiva, quando o senso comum perceberia o equívoco.
Boa fé objetiva não se confunde com boa fé subjetiva; esta última é fruto da percepção interna do interessado, mas a tese do STJ exige que quem recebeu a verba demonstre objetivamente, que não podia perceber o erro.
O ônus é da parte, e não basta a boa-fé subjetiva, fruto apenas da percepção interna.
O erro operacional gerado, em certo momento, com o pagamento a maior, em duplicidade, da GDAF, não afasta a restituição ao erário dos valores recebidos, pois era facilmente perceptível, e dificilmente não o terá sido”. Ademais, a diferença do valor do benefício decorrente da não aplicação do redutor estabelecido pelo art. 24, § 2° da EC 103/2019 foi consideravelmente elevada, correspondendo a cerca de 75% do valor total de sua aposentadoria, sobre a qual deveria incidir, conforme informação constante no evento 1.3, p. 8, no sentido de que o valor atual do benefício é R$ 16.447.09, e o valor do redutor que deveria ter sido aplicado corresponde a R$ 12.260.78.
Veja-se, com nossos destaques: Assim, seja pela enorme diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que deveria ter sido pago, gerada pelo erro da Administração; seja por se tratar de pessoa de nível cultural relativamente elevado (tecnologista do INCA com titulação) sem limitação cognitiva aparente; seja, por fim, pelo elevado prejuízo causado ao erário durante os cerca de quatro anos de recebimento indevido, totalizando o valor de R$ 628.422,25 (seiscentos e vinte e oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculo do evento 1.3, p. 25/26, conclui-se que tratar-se de erro perceptível pelo beneficiário, o que afasta o recohecimento de boa-fé objetiva, imprescindível para impedir o necessário ressarcimento ao erário. Por fim, no que tange à impugnação autoral acerca do quantum debeatur a ser ressarcido, neste momento processual deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, considerando que a autora não apresentou cálculos que, de forma discriminada, pudessem afastar tal presunção, limitando-se a suscitar dúvidas quanto ao montante apurado administrativamente.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois ausentes os requisitos.
Intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC. -
26/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009229-57.2024.4.02.5110
Acotel Industria e Comercio LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Iago Vasconcellos Macello Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001985-89.2024.4.02.5106
Simone Bastos Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009640-03.2024.4.02.5110
Antonio Adauto Ramos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021233-56.2024.4.02.5101
Thiago Pereira de Araujo
Nunes Logistica para Leiloes LTDA
Advogado: Eduardo Garcia Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 11:40
Processo nº 5003716-50.2025.4.02.5118
Andrea Pires de Almeida
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00