TRF2 - 5020147-61.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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28/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5020147-61.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
INDAMISSIBILIDADE. COMPLEMENTO IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PARA INTEGRALIZAÇÃO DA GARANTIA.
RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, suspendeu o feito até o julgamento final dos embargos, a despeito da insuficiência do depósito judicial para garantia do juízo.
II - Somente o depósito integral do débito é apto a garantir o juízo e suspender a exigibilidade da dívida.
III - Nos termos do art. 9º da Lei 6.830-80, a garantia do juízo compreende o valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa. IV - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5020147-61.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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20/02/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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20/02/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/02/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2024 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 22:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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09/01/2024 22:10
Despacho
-
28/12/2023 14:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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