TRF2 - 5021786-13.2023.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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31/07/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Despacho
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31/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 02:32
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021786-13.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: FRANCISMAR PIRES RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): AXEL VIANA DE SIQUEIRA (OAB RJ155058)ADVOGADO(A): CLAUDIA DA PENHA SILVA SIQUEIRA (OAB RJ174943) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:41
Despacho
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18/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021786-13.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS interposto em face de sentença que julgou procedente parcialmente o pedido autoral.
A recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício de gratuidade de justiça. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal na apelação, ao outorgar competência exclusiva ao juízo ad quem para verificar a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais, em relação ao recurso inominado.
Alega a recorrente que faz jus à gratuidade de justiça, sem precisar comprovar a hipossuficiência, por força art. 51 da Lei 10.741/2003, que estabelece que as instituições sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas terão direito ao benefício.
Ocorre que o dispositivo está inserido no capítulo das entidades de atendimento ao idoso, instituições que precisam ter programas específicos inscritos perante a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal ou Estadual da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, como, por exemplo, a institucionalização de longa permanência.
Isso, à toda evidência, não se estende às associações, que prestam serviços totalmente diferentes e que, por isso, não se enquadram no preceito legal garantidor da assistência judiciária gratuita.
Ademais, seria um contrassenso garantir um benefício previsto num diploma legislativo de proteção ao idoso a uma pessoa jurídica que está em juízo litigando contra uma pessoa do grupo protegido, a qual, em tese, teria sido lesada pela atuação fraudulenta da associação ao promover a filiação do autor e a cobrança de mensalidades consignadas em seu benefício. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça. INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO. -
15/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:29
Despacho
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15/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/04/2025 15:43
Juntada de Petição
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04/04/2025 13:56
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:51
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:52
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/06/2024 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2024 16:56
Juntado(a)
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31/01/2024 15:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2023 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 15:48
Determinada a intimação
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04/12/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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