TRF2 - 5010352-42.2019.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 246
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 246
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 246
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 246
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010352-42.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens porventura existentes em seu nome do executado.
Decido.
O sistema Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo programa justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial de bens do executado visando a efetividade da prestação jurisdicional. A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados de vários órgãos (Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria- Geral da União, entre outros), o sistema Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, foi firmado convênio com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado, porém não quitou a dívida.
Por conta disso, diversas diligências foram determinadas por este juízo com objetivo de localizar e penhorar bens do executado, contudo, todas restaram infrutíferas.
Com isso, para dar maior efetividade às execuções e garantir o direito do exequente de obter a satisfação do seu crédito, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda a busca patrimonial do executado por meio da a utilização do sistema SNIPER. À Secretaria para o devido cumprimento.
Sendo positiva a diligência, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos.
Cumprida a diligência, RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. -
04/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 13:33
Decisão interlocutória
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 238
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15/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 09:51
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 238
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 238
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010352-42.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No Evento 223, a exequente requereu: (I) que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada , expedindo-se o ofício ao Detran para fins de operacionalização; (II) que seja realizada pesquisa SISBAJUD, para verificar com quais instituições financeiras a executada mantêm relacionamento bancário e, após, sejam expedidos ofícios a tais instituições financeiras, a fim de que efetuem o bloqueio nos cartões de crédito titularizados pela executada no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária. (III) que seja intimado a devedora para que proceda à entrega do seu Passaporte no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária, (IV) em caso de descumprimento da medida constante no item III, que seja oficiada à Polícia Federal, para que cancele/suspenda o registro do passaporte da executada em seus sistemas.
Passo a decidir.
Quanto ao bloqueio de seus cartões de crédito: A teor do que dispõe o art. 139, inciso IV CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas, tanto para as obrigações de fazer e não fazer, quanto para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades do juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Todavia, tais medidas não poderão ser adotadas indiscriminadamente.
Mas sim, em casos excepcionais para que não haja abusos, nem prejuízo aos direitos de personalidade do executado. As medidas excepcionais deverão utilizadas desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, além de haver indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, isto é, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A medida escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC) e não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição da República.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
No presente feito, entendo não haver indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, isto é, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar o seu credor. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela exequente para bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Quanto ao cancelamento/suspensão do registro do passaporte Muito embora a execução se faça no interesse do credor, as medidas coercitivas adotadas devem lastrear-se pelo princípio da proporcionalidade, razão pela qual indefiro o pedido de retenção do passaporte da executado(a), por ser medida excessivamente gravosa para os executados no caso concreto, vez que não há notícia e, muito menos, comprovação, de medidas adotadas pela executada para encobrir seu patrimônio e intencionalmente frustrar a execução.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo colacionado: O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV) (...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019) Quanto a suspensão da CNH: Conforme jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região, o sistema normativo pátrio não consagra autorização para que o direito fundamental individual de dirigir seja restringido como meio de satisfação de obrigação tributária quando não há previsão legal expressa para tanto, haja vista que tal limitação afigura-se excessivamente gravosa ao executado e desproporcional à obrigação de pagamento do débito exigido (AI nº 0010920-11.2018.4.02.0000, TRF-2ª Região, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, data: 29/01/2019).
Embora o presente feito não trate de matéria tributária, adoto as razões do acórdão mencionado.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada.
Assim, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
11/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:24
Determinada a intimação
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 230
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18/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 230
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10/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 230
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010352-42.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes da SERASA, conforme disposto no artigo 782, § 3ª, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil de 2015, inovando nos meios de satisfação do crédito exequendo, possibilita, em seu artigo 782, § 3ª, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, sendo, pois, o deferimento do requerimento a medida de direito a se impor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, valendo a presente decisão como ofício.
Incluam-se os nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3 do CPC/15, utilizando o SERASAJUD, no prazo de 24h.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do §4º do citado artigo.
Ademais, requer a exequente a decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Noutro giro, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Dê-se vista à exequente.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se a execução, na forma do art. 921, §1º do CPC/2015, pelo prazo de um ano.
Saliento que durante a suspensão, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário, para tanto, o levantamento da suspensão.
Em sendo requerida vista dos autos durante a suspensão, desde já defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, retornem a situação anterior.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, CPC/2015).
Fica a exequente ciente de que durante o curso do prazo prescricional poderá peticionar no processo, independente do pagamento de custas ou emolumentos, requerendo o prosseguimento do feito (art. 921, §3º do CPC/2015).
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 224
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 219
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04/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:22
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 16:54
Juntada de Petição
-
14/03/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
13/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 13:22
Decisão interlocutória
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 212
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27/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 17:34
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
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07/02/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 06:31
Determinada a intimação
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31/01/2025 11:38
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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18/01/2025 13:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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27/11/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 203
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11/11/2024 18:34
Juntada de Petição
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18/10/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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17/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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11/10/2024 15:04
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
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08/09/2024 23:05
Juntada de Petição
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19/08/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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16/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:56
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2024 13:32
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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05/08/2024 20:14
Juntada de Petição
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30/07/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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29/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/07/2023 19:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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28/06/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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27/06/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 14:05
Decisão interlocutória
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27/06/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 13:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 177
-
23/06/2023 13:46
Juntada de Petição
-
16/04/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
23/03/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
22/03/2023 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2023 12:08
Determinada a intimação
-
20/03/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2023 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 171
-
20/03/2023 10:39
Juntada de Petição
-
28/02/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
27/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 15:18
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 164
-
24/02/2023 15:17
Juntada de Petição
-
09/02/2023 14:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
08/02/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
07/02/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 15:18
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2023 02:27
Juntada de Petição
-
15/12/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
14/12/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:17
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 149
-
01/12/2022 11:42
Juntada de Petição
-
15/11/2022 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
10/11/2022 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
10/11/2022 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/11/2022 09:03
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 143
-
02/11/2022 20:50
Juntada de Petição
-
07/10/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
06/10/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 12:49
Juntado(a)
-
04/10/2022 16:34
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2022 15:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 136
-
30/09/2022 12:06
Juntada de Petição
-
06/09/2022 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
05/09/2022 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2022 16:32
Determinada a intimação
-
05/09/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2022 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 130
-
02/09/2022 14:58
Juntada de Petição
-
15/08/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
12/08/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 10:27
Juntado(a)
-
02/08/2022 13:43
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 124
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123 e 124
-
29/06/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2022 12:08
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2022 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 115
-
22/06/2022 15:34
Juntada de Petição
-
16/06/2022 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
04/05/2022 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
03/05/2022 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/05/2022 14:11
Determinada a intimação
-
02/05/2022 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2022 12:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 108
-
01/05/2022 17:09
Juntada de Petição
-
19/04/2022 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
15/03/2022 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
14/03/2022 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/03/2022 13:58
Determinada a intimação
-
11/03/2022 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
28/01/2022 11:26
Juntada de Petição
-
23/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
13/01/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 15:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA01 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
16/12/2021 13:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
-
10/12/2021 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
15/10/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/10/2021
-
13/10/2021 14:13
Intimação por Edital
-
13/10/2021 14:13
Intimação por Edital
-
13/10/2021 14:13
Intimação por Edital
-
13/10/2021 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 14/10/2021
-
11/10/2021 16:22
Determinada a citação
-
11/10/2021 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
08/10/2021 20:48
Juntada de Petição
-
17/09/2021 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
16/09/2021 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 20:58
Determinada a intimação
-
06/09/2021 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
30/08/2021 15:46
Juntada de Petição
-
26/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:13
Juntado(a)
-
08/07/2021 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
07/07/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 19:37
Decisão interlocutória
-
06/07/2021 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2021 03:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
01/07/2021 20:38
Juntada de Petição
-
11/06/2021 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/06/2021 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
07/06/2021 17:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2021 10:27
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 59
-
27/05/2021 12:46
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 55
-
25/05/2021 02:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2021 09:40
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2021 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2021 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
20/05/2021 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
-
20/05/2021 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
20/05/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
20/05/2021 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2021 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2021 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2021 15:53
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
20/05/2021 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/05/2021 12:33
Juntada de Petição
-
26/04/2021 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/04/2021 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/04/2021 14:08
Determinada a intimação
-
20/04/2021 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2021 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/04/2021 13:35
Juntada de Petição
-
10/04/2021 19:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
03/04/2021 12:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2021
-
29/03/2021 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
27/03/2021 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
27/03/2021 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
26/03/2021 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
-
24/03/2021 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/03/2021 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2021 14:48
Determinada a intimação
-
23/03/2021 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2021 14:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
10/11/2020 21:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
28/10/2020 12:08
Determinada a intimação
-
20/10/2020 14:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/10/2020 04:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/10/2020 04:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
21/09/2020 21:59
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2020 21:50
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2020 21:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/08/2020 21:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/03/2020 16:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
02/03/2020 17:22
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2020 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
17/02/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2020 14:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/02/2020 14:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/02/2020 14:53
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
12/02/2020 14:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/02/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2020 13:03
Juntada de Petição
-
11/12/2019 10:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
10/12/2019 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2019 15:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2019 09:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
08/10/2019 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2019 17:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2019 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2019 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
24/09/2019 18:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
24/09/2019 18:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/09/2019 18:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/09/2019 10:25
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
10/09/2019 16:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/09/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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