TRF2 - 5001123-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:15
Baixa Definitiva
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28/07/2025 06:15
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001123-76.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: ALINE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): DANIELLA SEGATI LOPES (OAB GO051515)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
REQUERIMENTO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO.
FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
REINTEGRAÇÃO NO CERTAME E REAVALIAÇÃO DE NOTAS ATRIBUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PROVAS E ETAPAS DE CERTAMES PÚBLICOS.
SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALINE SOUZA ARAÚJO de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão do ato administrativo de eliminação da parte autora em concurso público, determinando a sua reintegração imediata ao procedimento seletivo para a correção de sua prova discursiva e, consequentemente, o prosseguimento para as demais etapas.
II- O Excelso Pretório, ao apreciar o Recurso Extraordinário 632.853 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, referente ao Tema 485 (Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), firmou a seguinte tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." III - A intervenção do Poder Judiciário, na avaliação das provas e das etapas de certame públicos somente tem cabimento em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
IV - No presente caso, o alegado erro de correção da prova exige estrita observância do contraditório e da ampla defesa, não se coadunam com o momento processual, na origem, da interposição do presente agravo.
V - Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001123-76.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ALINE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A): DANIELLA SEGATI LOPES (OAB GO051515) AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO PROCURADOR(A): ELVIS BRITO PAES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
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04/06/2025 07:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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21/03/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 08:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/02/2025 14:47
Intimado em Secretaria
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21/02/2025 14:47
Juntado(a)
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11/02/2025 19:14
Expedição de ofício
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11/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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10/02/2025 19:43
Despacho
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31/01/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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