TRF2 - 5001218-87.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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29/07/2025 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 13 e 25
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 14:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001218-87.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUCAS OLIVEIRA MARTINEZ DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)ADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093) DESPACHO/DECISÃO Evento 21: nada a prover. A presença física ao exame pericial é relevante para assegurar ao perito médico todos os elementos necessários à investigação minuciosa do alegado quadro incapacitante, mormente no tocante a correta DII.
Além disso, o laudo médico do evento 21 orienta que "no momento sem imunossupressão", sendo o "isolamento relativo", com sugestão apenas para "que não deve ser exposto a aglomeração de pessoas", cirunctância essa facilmente controlada no próprio dia da perícia judicial designada. Sendo assim, mantenho a perícia presencial designada.
Intime-se.
Faculto a Secretaria a adoção de meio mais célere, efetivo e eficaz para ciência. Sem prejuízo, devolvam-se os autos à Central de Perícias. -
17/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 16:24
Despacho
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17/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001218-87.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: LUCAS OLIVEIRA MARTINEZ DA COSTAADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)ADVOGADO(A): FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade. O requerimento administrativo (NB: 717.954.461-3), apresentado em 23/01/2025 (DER), foi indeferido tendo em vista que a data do início da doença DID (01/01/2022) é anterior e a data do início da incapacidade DDI é posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Gerai de Previdência Social (04/07/2023). Defiro a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Intime-se o INSS (CEAB-DJ) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato do CNIS e laudos do sistema SABI, além de todas as informações necessárias para a avaliação da incapacidade, da qualidade de segurado e de eventual carência da parte autora.
Após, à CENTRAL DE PERÍCIAS PARA DESIGNAR PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA OU MÉDICO DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, DATA E HORA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL E NOMEAR PERITO. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
A produção da prova pericial deverá observar o seguinte: (i) Além dos quesitos padronizados (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 1/2015), já constantes do Laudo Pericial Eletrônico, as partes e o MPF poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Tutorial - Perícias E-proc - Quesitos da parte autora - YouTube Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados CLIP - Centro Local de Inteligência e Prevenção de Demandas Repetitivas (ii) Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia. (iii) A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Estando a parte representada por advogado, caberá a este cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação. (iv) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, devendo o(a) perito(a) analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados no laudo eletrônico, formulados pelo Juízo e pelas partes. Certifique-se que perito tenha acesso à íntegra do processo pela internet. (v) Entregue o laudo, a Central de Perícias deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se assim for determinado. (vi) Após, remetam-se os autos à Vara Federal de Teresópolis para o prosseguimento da instrução processual. Na sequência, à luz do disposto no art. 129-A, §§1º a 3º da Lei 8.213/91, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de conciliação e manifestar-se sobre o laudo pericial.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial.
Após, venham conclusos para sentença. -
10/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS OLIVEIRA MARTINEZ DA COSTA <br/> Data: 25/06/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: LEONARDO VOLPE HUNGER
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10/06/2025 12:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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10/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:31
Determinada a intimação
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09/06/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/05/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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