TRF2 - 5000807-69.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:44
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000807-69.2024.4.02.5118/RJ REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIASADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885) DESPACHO/DECISÃO FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS interpôs os presentes embargos de declaração em face da decisão de Evento 86.
Alega, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da decisão. É o relatório necessário. DECIDO.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los. Os embargos de declaração estão dispostos no artigo 1.022 do CPC.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, bem como a fim de corrigir erro material.
Pretende a embargante o acolhimento dos presentes embargos, para modificação da decisão que determinou a entrega física do diploma e documentos da parte autora a UFRRJ.
Com efeito, está claro que o embargante pretende tão somente se insurgir contra a decisão embargada, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão em apreço, a justificar sua alteração por meio de embargos de declaração.
No tocante, é cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim, devendo a parte socorrer-se dos instrumentos de questionamentos das decisões judiciais estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.
Saliento, ainda, que os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão dos fundamentos da sentença ou decisão.
Não se trata de recurso de revisão, mas de integração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas taxativamente no aludido dispositivo legal.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado, nega-se provimento aos aclaratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica.
A propósito, transcrevo os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido. 2.
No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações.
Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção. 3.
Os embargos de declaração são desprovidos de efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 00041634320104036114 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 10/10/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; (iii) existir erro material a ser corrigido. 2.
No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações.
Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada, ou erro material a ser corrigido. 3.
Os artigos mencionados nos embargos de declaração sequer foram alegados em apelação, não se podendo falar em "prequestionamento". 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível, para que sejam acolhidos os embargos de declaração, a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF-3 - ApReeNec: 00062597320104036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 19/02/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva.
Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes). III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes). IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).
V - Embargos de declaração rejeitados." (gn) (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que, sem indicar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum colegiado, o embargante expressamente ataca o conteúdo do julgado, ao insistir na afirmação de que o ato declaratório da anistia possui natureza política, e assim não é sujeito à revisão administrativa. 4.
Os aclaratórios visam à integração do julgado, e não à demonstração de suposto error in iudicando. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS 16.836/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 16/09/2013) Logo, do teor da decisão embargada não há indícios de existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado.
Diante dos exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-LHES provimento.
Apesar da inadequação da via escolhida, passo a analisar a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação.
Em que pese a insatisfação do representante judicial, não foi apresentada qualquer impossibilidade do cumprimento do determinado, limitando o representate a afirmar, sem qualquer comprovação, de que não possui os meios necessários para entregar cópia física do diploma e documentos na sede da UFRRRJ.
Saliento que a atividade de administrador judicial se trata de encargo remunerado, não se tratando de encargo obrigatório ou voluntário.
Ao aceitar o encargo, o administrador se incubiu, entre outras obrigações, de representar a ré em Juízo, dando efetivo cumprimento às determinações judiciais, recebendo em contra partida, a devida remuneração.
Friso, ainda, que foi conferido largo prazo para cumprimento da determinação (30 dias), justamente para que o administrador possa viabilizar seu cumprimento, inclusive por existirem diversas ações em trâmite neste Juízo que tratam do mesmo problema.
Por fim, cabe, ainda, esclarecer que é permitido ao administrador judicial contratar profissionais para que o auxilíam no cumprimento de sua obrigação.
Ante todo o exposto, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para a alegada impossibilidade de cumprimento, indefiro o pedido de expedição de ofício à UFRRJ.
Devolvo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação. -
13/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:26
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000807-69.2024.4.02.5118/RJ REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIASADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi determinada a expedição e o registro do diploma da parte autora.
Conforme informação contida nos presentes autos, bem como as dezenas de ações idênticas que correm neste Juízo, o administrador judicial da FEUDUC não possui acesso aos documentos e registros da instituição de ensino.
Por outro lado, a UFRRJ afirma que para realizar o registro do diploma, o documento deverá ser expedido na forma dos arts.12 e 16 da Portaria Mec 1.095/2018, a saber: Art. 12.
O processo de registro de diploma deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: I - ofício ou documento equivalente de encaminhamento do diploma expedido à IES registradora, assinado pela autoridade responsável da IES expedidora; II - termo de responsabilidade da autoridade competente para a expedição do diploma atestando a regularidade do diploma conferido ao aluno e dos atos de expedição; III - cópia dos documentos de identidade civil do aluno diplomado; IV - prova de conclusão do ensino médio ou equivalente; V - histórico escolar do curso superior concluído; VI - diploma a ser registrado; VII - termo de responsabilidade da autoridade competente para o registro do diploma atestando a regularidade dos procedimentos realizados para o registro.
Art. 16.
O diploma de curso de graduação deverá ser uniforme para todas as IES e apresentará os seguintes dados obrigatórios: I - no anverso: a) selo nacional; b) nome da IES expedidora; c) nome do curso; d) grau conferido; e) nome completo do diplomado; f) nacionalidade; g) número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão; h) data e Unidade da Federação de nascimento; i) data de conclusão do curso; j) data da colação de grau; k) data da expedição do diploma; l) assinatura da autoridade máxima da IES expedidora; m) assinatura das demais autoridades da IES expedidora, quando previsto no regimento interno das IES; n) local para assinatura do diplomado; II - no verso: a) nome da IES expedidora e razão social de sua mantenedora e respectivo número do CNPJ; b) número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES expedidora, com data, seção e página de sua publicação no DOU; c) número do ato autorizativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso, com a data de sua publicação no DOU ou, no caso de aplicação do art. 26, caput e § 1º, desta Portaria, o número do processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento e o dispositivo que autoriza a expedição e o registro do diploma; d) apostila de habilitações, averbações ou registro quando for o caso; e) nomes das autoridades expedidoras com a indicação do cargo, caso não estejam no anverso; f) espaço próprio para aposição do registro do diploma, em que serão consignados: 1. número do ato autorizativo de credenciamento ou de recredenciamento da IES registradora, com data, seção e página de sua publicação no órgão de imprensa oficial da União, dos estados ou do Distrito Federal, conforme o caso; 2. ato que atribui a prerrogativa para registro de diplomas às faculdades previstas no art. 6º, com data, seção e página de sua publicação no DOU; 3. nome e cargo da autoridade máxima da IES registradora ou de seu representante legal mediante procuração específica ou por ato de delegação de poderes, no caso de instituições públicas.
Ante o exposto, determino: Intime-se a parte para que junte aos autos os documentos e informações essenciais para a expedição do diploma, a saber: cópia de seus documentos de identidade civil, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, histórico escolar do curso superior concluído, no prazo de 30 (trinta) dias;Apresentados os documentos da parte autora, intime-se a FEUDUC para expedição do diploma, nos termos da Portaria MEC 1.095/2018.
O diploma deverá conter todas as informações elencadas na referida Portaria.
Expedido o diploma, deverá o representante legal da FEUDUC comparecer a sala 96 do pavilhão central da UFRRJ, no campus de Seropédica, em horário a ser agendado através do e-mail [email protected], devidamente identificado como representante legal da FEUDUC, para entrega física do diploma, no prazo de 30 (trinta) dias;Cumprido, intime-se a UFRRJ para que comprove nos autos o efetivo registro do diploma.
Após, dê-se vista à parte autora para que se manifeste quanto o adequado cumprimento da obrigação de fazer, bem como promova eventual execução de pagar, ainda não quitada. -
28/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
-
28/05/2025 11:28
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:27
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 09:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJDCA01
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28/03/2025 09:29
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2025
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 72
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 72
-
26/02/2025 13:03
Juntada de Petição
-
26/02/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/02/2025 03:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/02/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/02/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/02/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 16:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/02/2025 14:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
12/02/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/01/2025 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/01/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/01/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/01/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/01/2025 09:11
Juntada de Petição
-
14/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:48
Determinada a intimação
-
05/12/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
-
19/11/2024 21:54
Juntada de Petição
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
-
22/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 19:29
Juntada de Petição
-
01/10/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 34
-
18/09/2024 18:58
Juntada de Petição
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 34
-
11/09/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/09/2024 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 13:20
Despacho
-
26/08/2024 17:08
Juntada de Petição
-
05/07/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/05/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2024 18:37
Juntada de Petição
-
29/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:25
Determinada a intimação
-
29/04/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/03/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 20:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
07/02/2024 09:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 15:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
-
05/02/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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