TRF2 - 5001386-45.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 5001386452024402000020250728123956
-
28/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/07/2025 11:22
Determinada a remessa do recurso ordinário
-
24/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
24/07/2025 12:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Cível (Turma) Nº 5001386-45.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESPACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS LIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): RACINE LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ080111) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMISSÃO NA POSSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA.
ATO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor FRANCISCO CARLOS LIMA OLIVEIRA, objetivando fazer cessar alegado constrangimento ilegal perpetrado pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que, em sede de cumprimento de julgado proferido em sede de ação civil pública, determinou “IMISSÃO NA POSSE em residência e quiosque localizado na praia de João Fernandes, Búzios, RJ.”.
II - Nada obstante as argumentações tecidas ao longo do “writ”, não restou configurada qualquer violação ou ameaça de violação ao direito de ir e vir do paciente.
Com efeito, não há como se considerar que, em razão de ter sido determinada a desocupação de imóvel, esteja sendo o impetrante tolhido em sua liberdade de locomoção.
III - Inexistindo qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, não se mostra a presente via a adequada para se questionar a legalidade de decisão que determinou a imissão na posse de imóvel ocupado do paciente.
IV – De igual modo, não merece acolhida o argumento de que, em razão de litispendência com ação civil pública, a sentença transitada em julgado não deve ser cumprida, pois não é cabível a prolação de nova decisão a respeito de questão já resolvida mediante sentença transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada.
V - Ainda que não houvesse o óbice da coisa julgada, no mérito não mereceria melhor sorte o impetrante, uma vez que não se vislumbra qualquer ato ilegal na decisão que determinou a reintegração da União na posse do imóvel em litígio – Quiosque bar Caverna, a justificar o deferimento da ordem de habeas corpus¸ como já decidido por essa E. 5ª Turma Especializada no julgamento da apelação nº 0000123-61.2007.4.02.5108, por unanimidade, em acórdão transitado em julgado em 01.07.2016, “Verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia em praia marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636/98, sendo devida, ademais, indenização pela irregular ocupação até a efetiva desocupação.” VI – Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
17/07/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 17:27
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Habeas Corpus Cível (Turma) Nº 5001386-45.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RACINE LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ080111) IMPETRADO: Juízo Substituto da 1ª VF de São Pedro da Aldeia MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
-
17/06/2025 18:56
Retirado de pauta
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Habeas Corpus Cível (Turma) Nº 5001386-45.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PACIENTE/IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): RACINE LIMA DOS SANTOS FILHO (OAB RJ080111) IMPETRADO: Juízo Substituto da 1ª VF de São Pedro da Aldeia MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
-
04/06/2025 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
27/05/2024 07:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
26/05/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00001236120074025108/RJ referente ao evento 258
-
26/04/2024 13:20
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00001236120074025108/RJ
-
25/04/2024 21:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
25/04/2024 21:06
Despacho
-
07/02/2024 13:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB17 para GAB14)
-
07/02/2024 13:47
Classe Processual alterada - DE: Habeas Corpus Cível (Órgão Especial) PARA: Habeas Corpus Cível (Turma)
-
07/02/2024 13:47
Alterado o assunto processual
-
07/02/2024 12:20
Remetidos os Autos - OEsp -> CODRA
-
06/02/2024 22:12
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB17 -> OEsp
-
06/02/2024 22:12
Despacho
-
06/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001857-72.2024.4.02.5105
Osmarina Rodrigues Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 10:59
Processo nº 5000073-96.2025.4.02.5114
Marcos Antonio da Silva Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Anderson da Paixao Caldas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000565-82.2025.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Josivan Vianna de Carvalho
Advogado: Jessyca Cruz de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 17:16
Processo nº 5000565-82.2025.4.02.5116
Josivan Vianna de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000021-30.2025.4.02.5105
Thamara Kathleen Souza Zangrande
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00