STJ - 0132790-45.2015.4.02.5103
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0132790-45.2015.4.02.5103/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: RAD MED DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451) ADVOGADO(A): GILBERTO FRAGA (OAB RJ071448) ADVOGADO(A): ILAN MACHTYNGIER (OAB RJ130642) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0132790-45.2015.4.02.5103/RJ APELANTE: RAD MED DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDAADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0132790-45.2015.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: RAD MED DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDAADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COISA JULGADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
COFINS.
MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
RE 377.457/PR (TEMA 71/STF).
APLICAÇÃO DO TEMA 885 DO STF.
INTERRUPÇÃO PROSPECTIVA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.
I.
CASO EM EXAME RECURSO 1.
Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 955.227, sob o regime da repercussão geral (Tema 885), firmou tese aplicável à hipótese dos autos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 885, segundo o qual: 1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido afastou a alegação de inexigibilidade do crédito tributário, ao fundamento de que a exigência da COFINS estaria respaldada por alterações legislativas supervenientes (Leis nº 9.718/98 e nº 10.833/03), não alcançadas pela coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 2003.51.03.002947-7, impetrado em 12/11/2003 e transitado em julgado em 02/08/2005. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 377.457 (Tema 71), com acórdão publicado em 19/12/2008, reconheceu a constitucionalidade da referida revogação da isenção da COFINS. 5. À luz do entendimento firmado no Tema 885 da repercussão geral, as decisões do STF em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato continuado, desde que respeitados os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e anterioridade nonagesimal. 6.
A autoridade fiscal somente pode desconsiderar os efeitos da coisa julgada para fatos geradores ocorridos após a publicação do acórdão paradigma (RE nº 377.457), sendo inexigíveis os créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores à mencionada data. 7.
Os embargos à execução fiscal discutem débitos constituídos entre 16/05/2007 e 01/06/2010.
Reconhecimento da inexigibilidade dos valores correspondentes aos fatos geradores anteriores a 19/12/2008 e manutenção da exigibilidade dos posteriores, observadas as limitações constitucionais à tributação. 8.
Extinção parcial da execução fiscal, em respeito à coisa julgada, relativamente aos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos até 18/12/2008, sendo legítima a exigência da COFINS apenas a partir de 19/12/2008.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Juízo de retratação parcialmente exercido. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “Nos termos do Tema 885 do Supremo Tribunal Federal, decisões proferidas em sede de repercussão geral, como no julgamento do RE 377.457/PR (Tema 71), que reconheceu a legitimidade da revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC nº 70/91 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, interrompem automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, exclusivamente com efeitos prospectivos.
Assim, em respeito à coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 2003.51.03.002947-7, transitado em julgado em 02/08/2005, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos relativos aos fatos geradores anteriores à publicação do acórdão do RE 377.457/PR (19/12/2008), subsistindo a exigibilidade apenas quanto aos fatos geradores posteriores.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.718/98. LC n. 70/91, art. 6º, II.
Lei nº 10.833/03 Jurisprudência relevante citada: RE nº 377.457/PR (Tema 71/STF) e RE 955.227 (Tema 885/STF). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação, para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no Tema 885/STF, e, em consequência, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0132790-45.2015.4.02.5103/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: RAD MED DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A): DANIELE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB RJ149451) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/11/2024 14:56
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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05/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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10/10/2024 05:04
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/10/2024 Petição Nº 511240/2024 - AgInt nos EDcl no
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09/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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08/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0511240 - AgInt nos EDcl no REsp 1939064 - Publicação prevista para 10/10/2024
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07/10/2024 23:59
Não conhecido o recurso de RAD MED DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00511240/2024 - AgInt nos EDcl no REsp 1939064/RJ
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24/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000642-2024-AJC-1T)
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20/09/2024 10:41
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000642-2024-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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20/09/2024 05:14
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/09/2024
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19/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/09/2024 15:06
Incluído em pauta para 01/10/2024 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00511240/2024 - AgInt nos EDcl no REsp 1939064/RJ
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12/09/2024 15:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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12/09/2024 12:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 11/09/2024, para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 511240/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1778.
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19/06/2024 05:27
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 19/06/2024 Petição Nº 511240/2024 -
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18/06/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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18/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 511240/2024. Publicação prevista para 19/06/2024)
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18/06/2024 17:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 511240/2024
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18/06/2024 17:02
Protocolizada Petição 511240/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/06/2024
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27/05/2024 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/05/2024 Petição Nº 313458/2024 - EDcl
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24/05/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/05/2024 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0313458 - EDcl no REsp 1939064 - Publicação prevista para 27/05/2024
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23/05/2024 19:50
Não conhecido o recurso de RAD MED DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA - Petição Nº 2024/00313458 - EDcl no REsp 1939064
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22/05/2024 15:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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22/05/2024 15:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 08/05/2024 e término em 21/05/2024, para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 313458/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1754.
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24/04/2024 05:14
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 24/04/2024 Petição Nº 313458/2024 -
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23/04/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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23/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 313458/2024. Publicação prevista para 24/04/2024)
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22/04/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 313458/2024
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22/04/2024 18:50
Protocolizada Petição 313458/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 22/04/2024
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16/04/2024 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/04/2024
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15/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/04/2024
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14/04/2024 12:24
Prejudicado o recurso de RAD MED DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA
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28/05/2021 10:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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28/05/2021 10:00
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1536007 (2015/0067207-1)
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28/05/2021 09:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/05/2021 08:26
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (Prevenção)
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28/05/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/05/2021
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27/05/2021 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/05/2021
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26/05/2021 19:30
Reconhecida a prevenção
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24/05/2021 11:01
Conclusos para despacho ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Ministro)
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21/05/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/05/2021
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20/05/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/05/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/05/2021
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19/05/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente consultando sobre eventual prevenção
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18/05/2021 12:04
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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18/05/2021 12:04
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1837922)
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18/05/2021 08:43
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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18/05/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/05/2021
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17/05/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/05/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/05/2021
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14/05/2021 19:50
Conheço do agravo de RAD MED DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA para determinar sua autuação como Recurso Especial
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13/05/2021 09:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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13/05/2021 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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03/05/2021 13:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/05/2021 13:33
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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09/03/2021 13:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/03/2021 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/02/2021 14:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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