TRF2 - 5002111-60.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:30
Determinada a intimação
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25/08/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:23
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002111-60.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: JANDIRA SILVA MARTINSADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/06/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 15/06/2025
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15/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002111-60.2024.4.02.5003/ESAUTOR: JANDIRA SILVA MARTINSADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à União que proceda ao pagamento da 2ª e 3ª parcelas do benefício do seguro-desemprego de MARCOS ROBERTO SANTOS à parte autora, desde que não haja outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos.
As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.495.146/MG em sede de Recursos Repetitivos, Tema 905 (a) até dezembro/2002: com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de morra correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se. -
29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/12/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:06
Determinada a citação
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28/06/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESSMT01F)
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17/06/2024 14:48
Declarada incompetência
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17/06/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2024 22:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para ESJUS501)
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16/06/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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