TRF2 - 5011571-17.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011571-17.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SUELI MENDES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDIRA RODRIGUES GOMES FILHA (OAB RJ089488)ADVOGADO(A): MARIA ROSELÂNDIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ089749) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL.
BPC-DEFICIENTE. A AUTORA TEM 62 ANOS ATUALMENTE (DN:21/02/1963-EVENTO 1, RG3, PÁGINA 1).
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 15/08/2024 E FOI INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE ELA "NÃO ATENDE AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS".
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM7.
A SENTENÇA (EVENTO 39) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 29, LAUDO1; PERÍCIA EM 11/04/2025), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 46).
RECURSO DA AUTORA INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 62 anos atualmente (DN: 21/02/1963; Evento 1, RG3, Página 1).
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 15/08/2024 e foi indeferido sob argumento de que ela "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
O procedimento está no Evento 1, PROCADM7.
A sentença (Evento 39) - com base no laudo médico judicial (Evento 29; perícia em 11/04/2025), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 46).
Sem contrarrazões (Eventos 49/51).
Examino.
Na perícia judicial (Evento 29), a autora declarou que possui curso superior incompleto (não disse a área) e que é do lar.
Não informou experiência laboral anterior, mas, na petição inicial, ela qualifica-se como cuidadora de idosos.
Na perícia médica administrativa (Evento 1, PROCADM7, Página 30) a autora declarou que tem nível superior incompleto em Pedagogia e experiência como professora e cuidadora de idosos.
De volta ao laudo médico judicial, o Perito colheu o histórico: "a autora apresenta um quadro com queixas depressivas.
Falta de ar, taquicardia.
Está em tratamento e faz uso de Fluoxetina, Sertralina,".
O Perito também realizou o exame clínico/do estado mental: "a autora apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhada de Rosana, prima.
Mostra bom relacionamento na entrevista com atitude cooperativa.
Está lúcida e orientada no tempo e no espaço.
Psicomotricidade sem alterações.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Humor estável.
Sem transtornos do pensamento parcialmente avaliado pelo discurso ou da sensopercepção. Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade preservados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade preservado".
Ao final, o Perito concluiu que a autora é portadora de "CID X F32.1 Episódio depressivo moderado".
Pelo que consta no laudo, o Perito concluiu que não qualquer limitação e, por conseguinte, não há deficiência.
Disse: "não há impedimento de longo prazo".
Na apuração do escore dos sete domínios da CIF/IFBr (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; e relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política), o Perito atribuiu em todos a nota máxima, com pontuação total de 700.
Para o reconhecimento da deficiência, a pontuação máxima seria 630.
Ao se manifestar sobre o laudo, a autora apresentou manifestação genérica (Evento 37). O recurso, de sua vez, disse: "sem delongas, a controvérsia do presente recurso funda-se no fato do Exmo Magistrado entender que não houve comprovação da incapacidade laboral. O MM.
Juiz de direito refere se a requisito etário o que não é parte do pedido vez que, a recorrente ingressou com a presente ação (LOAS) é que o requisito etário é para concessão de Aposentadoria".
Na verdade, consta do laudo que a autora-recorrente possui patologia - F32.1 Episódio depressivo moderado - que não acarreta limitações ou deficiência.
Ainda assim, a sentença, por purismo, apurou preenchimento ou não do requisito etário, ao que tudo indica, para a hipótese de concessão da outra modalidade de BPC, devida ao maior de 65 anos.
Logo, a tese recursal deve ser rejeitada.
A recorrente também afirma que "enfrenta uma terrível doença a qual a mesma vive em surto, com inúmeros picos de depressão, os quais a deixam impedida de exercer suas atividades".
A alegação é puramente genérica e sem apoio em prova.
Se a defesa técnica da parte autora entende que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
O recurso também afirma que "a Recorrente vive numa fase de extrema miserabilidade" e que "o fato da mesma ter ido arrumada e asseada, refere-se somente a sua acompanhante a qual acho que a mesma não deveria ir numa perícia em estado de sujeira, e desorganização. Não restam dúvidas de que a parte Recorrente encontra-se dentro dos requisitos necessários para a concessão do benefício requerido. Além do mais, os cuidados necessários com sua sobrevivência, em decorrência de sua deficiência, incapacidade, que acarretarem gastos, configuram despesas que devem ser consideradas na análise da condição de risco social da família".
Assim como as anteriores, tais alegações também ficam rejeitadas.
O BPC foi negado porque a autora não preenche o requisito da deficiência.
O fato de ela cumprir o requisito socioeconômico não a dispensa da comprovação da deficiência.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 17). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 19:03
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:46
Recebido o recurso de Apelação
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25/06/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011571-17.2024.4.02.5118/RJAUTOR: SUELI MENDES DA COSTAADVOGADO(A): JANDIRA RODRIGUES GOMES FILHA (OAB RJ089488)ADVOGADO(A): MARIA ROSELANDIA PEREIRA (OAB RJ089749)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/05/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 18
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 18
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30/01/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 22:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 22:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELI MENDES DA COSTA <br/> Data: 11/04/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIAS FERRAZ
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24/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:37
Determinada a intimação
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26/12/2024 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 14:57
Juntada de Petição
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23/12/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:41
Determinada a intimação
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03/12/2024 12:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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