TRF2 - 5004859-65.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:04
Baixa Definitiva
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19/09/2025 10:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS503
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19/09/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 19/9/2025
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004859-65.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: LOURENCA FRANCISCA DE JESUS MELO (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 35, SENT1): II.2 - DO CASO CONCRETO O deferimento do benefício assistencial pretendido, além da condição de escassez de recursos mínimos para manutenção digna da pessoa, requer a comprovação de impedimentos de longo prazo.
Pois bem, a avaliação pericial do evento 22, concluiu que a parte autora possui “ansiedade e depressão”, não sendo identificada, porém, gravidade suficiente para comprovar deficiência, tampouco impedimento de longo prazo. Isso não quer dizer que a autora não possua enfermidade, no entanto, conforme fundamentação do laudo, a situação é “(...) passível de tratamento e cura.
Não leva a sintomas psicóticos, sem possibilidade de dirsuptura com a realidade.
Não observo incapacidade (...)” não havendo, pois, o impedimento longo prazo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Destaco que a impugnação do evento 31 não apresenta, no entendimento do Juízo, elementos técnicos concretos aptos a desqualificar as conclusões do laudo pericial, pois apenas.
A simples divergência entre a avaliação pericial e eventuais avaliações particulares são insuficientes para invalidar a conclusão do perito judicial.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. A parte autora, em recurso (evento 42, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e requer a realização de complementação da perícia, com médico especialista na área. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 22, PERICIA1), a parte autora possui transtorno de ansiedade.
O perito não constatou a presença de incapacidade, de deficiência ou de impedimentos de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por psiquiatra, ou seja, por um especialista no objeto da perícia.
Dessa forma, não há que se falar em complementação da perícia.
O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:01
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
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25/07/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004859-65.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LOURENCA FRANCISCA DE JESUS MELOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇA
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004859-65.2024.4.02.5003/ESRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAAUTOR: LOURENCA FRANCISCA DE JESUS MELOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 1 - 16/12/2024 - Distribuído por sorteio (ESSMT01S) -
02/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/06/2025 15:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS503J)
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29/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LOURENCA FRANCISCA DE JESUS MELO <br/> Data: 09/05/2025 às 13:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Ma
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29/01/2025 10:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPSMTJA-ES)
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20/01/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:31
Determinada a intimação
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16/12/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 09:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS503J)
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16/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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