TRF2 - 5033390-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033390-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO OLIVEIRA GOMES DE DEUSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre as contestações, especificando as provas que pretende produzir e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Aos réus sobre provas, na mesma oportunidade e no mesmo prazo. -
17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/07/2025 18:15
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:03
Citado em Secretaria - via aplicativo de mensagem
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12/06/2025 11:03
Citado em Secretaria - via aplicativo de mensagem
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12/06/2025 10:59
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 15:23
Determinada a citação
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03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5033390-27.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA GOMES DE DEUSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO OLIVEIRA GOMES DE DEUS em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em ação de natureza cautelar antecedente.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que não teria havido enfrentamento de pontos relevantes constantes da exordial, especialmente no que se refere à alegada extrapolação do conteúdo programático da questão nº 40 do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alega, ainda, que a decisão contrariaria o entendimento firmado no Tema 485 da Repercussão Geral, do STF. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada analisou expressamente a questão nº 40 e concluiu, com base no edital do certame, que o conteúdo exigido está abarcado pelo item referente a Raciocínio Lógico, o qual prevê expressamente a resolução de problemas aritméticos e uso de raciocínio lógico-matemático.
Considerou-se, ainda, que não restou configurada, em sede de cognição sumária, qualquer flagrante ilegalidade que autorizasse o controle judicial sobre o mérito da questão, nos moldes delimitados pela jurisprudência do STF no Tema 485.
A alegação de que a resolução da questão exigiria conhecimento de fórmula matemática específica (função afim) já foi abordada nos fundamentos que afastaram a presença do fumus boni iuris, especialmente diante da ausência de demonstração inequívoca de incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou reapresentar fundamentos já analisados.
A via eleita não se presta à modificação do julgado com base em mero inconformismo da parte com o entendimento adotado.
Por fim, também não se verifica qualquer erro material ou obscuridade que justifique a integração do decisum.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Intime-se. -
26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 22:59
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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13/04/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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