TRF2 - 5004495-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
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27/08/2025 13:25
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 09:25
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004495-33.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: SONIA MARIA CORREA SOARESADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSPREV/RJ.
REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
UNICIDADE SINDICAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de liquidação/execução de sentença coletiva, rejeita a tese de ilegitimidade da exequente para postular o cumprimento do título judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 0023117-70.2008.4.02.5101, arguida pela agravante em sua impugnação. 2.
O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.51.01.023117-9), proposta pelo SINDSPREV/RJ perante a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no bojo da qual a União foi condenada a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato autor, bem como a devolver aos filiados as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1º de dezembro de 2003. 3.
A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n. 0023117-70.2008.4.02.5101, especialmente no caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde. 4.
Em relação ao alcance subjetivo do título judicial que executa, destaque-se que, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. 5.
A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015).
O cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho e Emprego indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, de modo que não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde.
Aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 823. 6.
A coisa julgada que advém da ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101, alcança apenas as pessoas da categoria representada pelo ente sindical autor.
E, no caso, o Sindicato autor (SINDSPREV/RJ) representa apenas a categoria dos trabalhadores da Previdência Social, conforme consta no seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7.
Considerando a natureza sindical do Sindsprev e que a exequente, ora agravada, é vinculada ao Ministério da Saúde, impõe-se a reforma da decisão, para reconhecer a ilegitimidade da autora para executar o título, devendo, consequentemente, ser extinto o processo executivo, com base no art. 485, inciso VI, c/c o art. 925, ambos do CPC.
No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005292-48.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005463-05.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001296-24.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15.3.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0001593-71.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.12.2020. 8.
Agravo de instrumento provido, para julgar extinto o processo executivo, ante a ilegitimidade da autora para executar o título.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB13 -> SUB5TESP
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03/07/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB13
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004495-33.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: SONIA MARIA CORREA SOARES ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
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30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/04/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 18:58
Decisão interlocutória
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05/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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