TRF2 - 5016673-08.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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30/07/2025 06:40
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016673-08.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: MOACYR FIUZA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO.
POSSÍVEL ANULAÇÃO DE PORTARIA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO ENTE FEDERAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
STF (TEMA 839). 1.
Reexame necessário de sentença que julga procedente o pedido autoral para aplicar sobre o valor nominal (atrasados devidos reconhecidos administrativamente e em sede do mandado de segurança nº 21417 - DF (2023/0080166-4) previsto na Portaria MJ nº 2.083, de 3 de dezembro de 2003, a título de correção monetária, o IPCA-e, desde quando cada parcela era devida, seguindo o entendimento adotado pelo STF nos autos do RE 870947, proferido com repercussão geral reconhecida.
Quanto aos juros de mora, determina a aplicação da redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09, permanecendo cabível o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença na origem que estabeleceu os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor nominal devidos no mandado de segurança nº 21417 – DF. 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 339), fixou a tese de que a sentença deve ser devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes: STF, 1ª Turma, Rcl 48958 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, DJE 4.4.2022.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0026482-54.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.5.2024. 3.
No caso dos autos, observa-se que a parte demandante postula que o valor nominal objeto do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança nº 21.417 - DF (R$ 195.752,54) sofra a incidência da aplicação de juros de mora, fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 4.
Ocorre que o ente federal apresentou questão relevante que pode impactar diretamente no pedido da parte autora.
Conforme mencionado pelo ente federal, os autos foram remetidos à Comissão de Anistia para ciência e providências pertinentes, e, em resposta, foi recebido o despacho 962/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC informando que há possibilidade de anulação da anistia concedida em favor da parte autora, o que poderia configurar a perda do objeto da presente demanda.
Observa-se que não foi concedido prazo para o ente federal justificar se houve a nulidade da anistia concedida em favor da parte autora. 5.
Além, disso, não foi enfrentado no decreto decisório o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), no qual a Suprema Corte decidiu que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.785/99 não se aplica à revisão das anistias a cabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964. 6.
Logo, deve ser reconhecido o vício de fundamentação da sentença, devendo o feito ser remetido na origem, com a respectiva intimação do ente federal para se manifestar sobre a anulação da Portaria que embasa a anistia da parte autora, bem como que seja enfrentada na sentença o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). 7.
Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016673-08.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MOACYR FIUZA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 77
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30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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30/04/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 13:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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14/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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