TRF2 - 5006835-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
08/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônica da Pauta Ordinária Virtual da 35ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 01º de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5006835-47.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: ROYAL REGENCY HOTEL LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) AGRAVANTE: REGENCY COPACABANA HOTEL LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) AGRAVANTE: ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) AGRAVANTE: REAL PALACE HOTEL LTDA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984) ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
05/09/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 89
-
05/09/2025 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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05/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
30/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
-
02/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 11:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006835-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROYAL REGENCY HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: REGENCY COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: REAL PALACE HOTEL LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) DESPACHO/DECISÃO ROYAL REGENCY HOTEL LTDA e OUTROS agravam da decisão da Exma.
Juíza Federal Dra.
Andrea de Araujo Peixoto, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5030172-88.2025.4.02.5101, que indeferiu a liminar pleiteada pelos agravantes.
Alegam que a decisão agravada, que negou a tutela de urgência requerida, fere os princípios constitucionais e legais que norteiam o direito à fruição dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), sendo este uma medida emergencial voltada à recuperação de setores devastados pela pandemia, como o de eventos e turismo.
Sustentam que "a revogação do benefício fiscal do PERSE, estabelecida pela Medida Provisória nº 1.202/2023 e confirmada pela Lei nº 14.859/2024, sem o devido respeito a esse prazo, configura flagrante violação ao direito da empresa de planejar suas atividades econômicas e fiscais com a previsibilidade necessária, especialmente em um momento tão delicado, como o pós-pandemia".
Acrescentam que "ao determinar a extinção do benefício com base no atingimento do suposto teto fiscal de R$ 15 bilhões, o ato revogatório não observou a segurança jurídica das empresas que já estavam no programa, nem a legítima expectativa criada pela norma".
Afirmam que o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, publicado em 24/03/2025, revogou o benefício fiscal de alíquota zero com prazo de fruição estabelecido até 2026, de forma abrupta, com vigência para os fatos geradores a partir de 01/04/2025, em violação ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, § III, da Constituição Federal).
Argumentam que os requisitos para concesssão da liminar estão presentes na hipótese, destacando que, quanto ao periculum in mora, "a negativa de inclusão no PERSE implica em exigência imediata de tributos federais, cuja alíquota zero foi expressamente garantida pela Lei nº 14.148/2021.
Essa exigência fiscal abrupta compromete o planejamento financeiro da empresa agravante e coloca em risco sua continuidade econômica, especialmente considerando os severos impactos ainda sentidos pelo setor de eventos e turismo".
Requerem a concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar à autoridade coatora que mantenha a aplicação da alíquota zero de IRPJ e seu adicional de alíquota, até o início do exercício financeiro seguinte (01/01/2026). É breve o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trechos da decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravante (ev. 4): "[...] O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, estabelece os requisitos para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Em outras palavras, para que a liminar seja deferida, é necessário que a parte Impetrante demonstre a plausibilidade jurídica da sua pretensão e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o direito alegado venha a ser reconhecido apenas ao final do processo.
Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida não restou demonstrada.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabeleceu os beneficiários do programa.
Por sua vez, a Portaria ME nº 7.163/2021, em consonância com o § 2º do art. 2º da referida lei, definiu os códigos CNAE das atividades econômicas incluídas no "setor de eventos".
Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 alterou a Lei nº 14.148/2021, especificando as atividades econômicas abrangidas pelo PERSE.
A Lei nº 14.859/2024, por seu turno, introduziu os arts. 4º-A e 4º-B na Lei nº 14.148/2021, estabelecendo um limite máximo de custo para o benefício fiscal e condicionando sua fruição à habilitação prévia. In verbis: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.(...)" No caso concreto, a impetrante obteve a concessão do benefício fiscal do PERSE, com início de fruição em 31/07/2024.
Contudo, a RFB, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, extinguiu os benefícios do PERSE, sob o fundamento de que o teto de R$ 15 bilhões foi atingido.
A impetrante argumenta que a limitação do custo fiscal viola os princípios da segurança jurídica, da anterioridade anual e nonagesimal, e que a RFB extrapolou sua competência regulamentar.
O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
No caso em tela, a isenção concedida pelo PERSE não impôs condições onerosas à impetrante.
A menção às "condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19" no art. 4º, § 11º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, refere-se às dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos durante a pandemia, e não a condicionantes impostas pelo poder público para a concessão do benefício fiscal.
Quanto à alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o STF, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), fixou a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.
No entanto, no presente caso, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, foi publicada em 22/05/2024, não havendo que se falar em violação aos referidos princípios.
Ademais, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (Evento 1, OUT14) que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e jurisprudência atinentes ao caso, como acima demonstrado.
Por fim, não há risco de ineficácia da medida se a Impetrante pode recolher o tributo, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Ausentes os requisitos autorizadores, o indeferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.[...]" Pois bem. Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
A Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao curso fiscal de gasto tributário.
Assim, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (grifei) Em 24/03/2025 foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, comunicando o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a consequente extinção do PERSE para os fatos geradores a partir de 04/2025: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE. Logo, o referido ADE possui o devido respaldo jurídico, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal ou na criação do teto máximo de renúncia fiscal com o programa. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024. Portanto, em análise sumária de cognição, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade de provimento de recurso.
Isto posto, INDEFIRO a tutela recursal requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 12:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 20:15
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 12:31
Juntada de Petição
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Petição
-
18/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006835-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROYAL REGENCY HOTEL LTDAADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: REGENCY COPACABANA HOTEL LTDAADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDAADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: REAL PALACE HOTEL LTDAADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) DESPACHO/DECISÃO Evento 2 - Intime-se o agravante para regularizar sua representação processual no prazo de dez dias, nos termos do art. 1017, I , §3º do CPC. -
29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/05/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
29/05/2025 11:38
Juntado(a)
-
29/05/2025 11:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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29/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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