TRF2 - 5051434-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051434-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINALDO PEREIRA COELHOADVOGADO(A): KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA (OAB RJ149996)SENTENÇAjulgo extinto o processo, sem julgamento do mérito quanto ao pedido de condenação da União à restituição do valor pago à título de contribuições previdenciárias , em razão da perda do objeto (CPC, art. 485, inc.
VI) Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
05/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051434-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REGINALDO PEREIRA COELHOADVOGADO(A): KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA (OAB RJ149996)ATO ORDINATÓRIOdê-se vista ao(à) Autor(a), pelo prazo de 5 dias -
30/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 13:24
Determinada a citação
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27/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051434-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINALDO PEREIRA COELHOADVOGADO(A): KAROLYNNE GORITO DE OLIVEIRA (OAB RJ149996) DESPACHO/DECISÃO REGINALDO PEREIRA COELHO propõe a presente demanda, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da qual objetiva a restituição de valores pagos a título de contribuições previdenciárias no valor histórico de R$ 9.071,60 (nove mil setenta e um reais e sessenta centavos), a ser acrescido com os consectários legais.
Passo a decidir.
Pois bem, de acordo com a narrativa apresentada, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
26/05/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35S para RJRIOEF06S)
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26/05/2025 17:10
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: 1/3 de férias
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26/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:08
Declarada incompetência
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26/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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