TRF2 - 5055051-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:57
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055051-96.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TADEU MARCUS FERREIRAADVOGADO(A): CAMILA VALERIA ALMEIDA DA CRUZ (OAB RJ179139)SENTENÇAPor essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com os acréscimos da fundamentação supra e efeitos modificativos da sentença embargada, que passa a ter como dispositivo a seguinte redação: "Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos entre 01/04/2003 a 31/08/2003; e 01/10/2003 a 28/02/2006, nos termos da fundamentação; e 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a reconhecer, como tempo de contribuição, o periodo de 15/01/1981 a 13/03/1986 ? Serviço Militar no Exército Brasileiro; devendo averbá-los no CNIS. Em ato contínuo, determino que a autarquia proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada em 26/07/2023 (DER), de acordo com a legislação de regência, nos termos da fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional n. 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o o manual de cálculos da justiça federal.
A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Custas pro rata.
Pela sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios para o autor, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se." -
26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 07:53
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:49
Determinada a intimação
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05/11/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 12:53
Determinada a citação
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20/09/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:48
Determinada a intimação
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29/08/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:22
Determinada a intimação
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02/08/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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