TRF2 - 5030920-66.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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27/08/2025 10:52
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030920-66.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: MARIETA SOARES BENEDITO MODESTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N.º 9.784/99. 1.
Apelação e reexame necessário de sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo, sob pena de arcar com multa diária.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve demora desarrazoada pela Administração em dar andamento ao cumprimento da decisão proferida em processo administrativo previdenciário protocolado. 2.
Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, “a”) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido. 3.
O legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99. 4. Verificado o atraso desarrazoado na instrução procedimental, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve reconhecer o silêncio administrativo. 6.
O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados.
Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 7.
Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. 8.
Caso em que a impetrante, em 12.2.2021, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição através do processo administrativo sob o NB 200.046.836-0.
O referido pedido foi indeferido, razão pela qual a requerente interpôs recurso ordinário administrativo junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
E, posteriormente, foi interposto recurso especial administrativo, que foi julgado procedente em 31.7.2024 pela 4ª Câmara de Julgamento (acórdão n° 3003/2024), tendo sido deferida a concessão do benefício.
No mesmo dia o processo foi encaminhado para a Central Especializada de Suporte CES da SRII e estava paralisado até a prolação da sentença, em 12.3.2025, isto é, por quase oito meses. 9. A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário( STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5049171-26.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025. 10.
Ademais, verifica-se que se trata de análise de benefício previdenciário, logo, ato administrativo vinculado, nesses casos, entende-se que o Judiciário pode determinar o conteúdo material do ato, mas não pode, em regra, substituir-se à autoridade administrativa, editando formalmente o ato administrativo omitido (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 165)” 11.
Ainda que se considere o prazo de 60 dias, com base na decisão do STF no RE 1.171.152, observa-se que a recorrente não deu o devido andamento ao requerimento administrativo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042700-03.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MAURO BRAGA, DJF2R 23.5.2025. 12.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio de assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, sobretudo nos casos de mora administrativa.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1936126, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.2.2023; STJ, 2ª Turma, REsp 1664327, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 12.9.2017. 13.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 14. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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05/05/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 12:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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24/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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