TRF2 - 0071874-95.2018.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0071874-95.2018.4.02.5117/RJ DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, portanto, a sentença proferida nos presentes autos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a devolução dos honorários periciais conforme determinado na sentença (evento 307). -
28/07/2025 06:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO02
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28/07/2025 06:24
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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25/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0071874-95.2018.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CELSO BARBOSA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY TAVARES DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ209835)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RECURSOS ADVINDOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIO CONSTRUTIVO NÃO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Celso Barbosa de Lima e Valéria da Conceição Vicente contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Cury Construtora e Incorporadora S.A., que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, situado na Av. do Contorno, bloco 1, apartamento 405, Condomínio Residencial Aruba, Jockey Club, São Gonçalo/RJ, contratado por meio do CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR (nº 872001743162).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal e da construtora demandada por vícios construtivos no imóvel financiado, capaz de gerar dever de indenizar por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida impõem à CEF o dever de entregar as unidades habitacionais em perfeitas condições de uso e conservação, realizando os reparos necessários para assegurar a habitabilidade dos imóveis. 4. O Juízo de origem determinou a realização de prova pericial para averiguar a existência de vícios construtivos, sendo elaborado laudo técnico pelo perito judicial Manoel Agostinho Lima Novo, CREA/RJ 46.113D. 5. A perícia concluiu que os problemas apontados decorrem da falta de manutenção do imóvel pelo proprietário, não sendo caracterizados vícios construtivos. 6. O laudo pericial é elaborado por auxiliar do Juízo, possui presunção relativa de veracidade e se constitui em elemento probatório relevante, especialmente quando fundamentado e conclusivo. 7. Ausente a comprovação de vícios de construção e de qualquer obstáculo à utilização do imóvel, não há falar em responsabilidade civil das rés, tampouco em dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1. A ausência de vício construtivo afasta a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal e da construtora no âmbito de contrato do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Problemas decorrentes da falta de manutenção do imóvel não ensejam indenização por danos materiais ou morais. 3. O laudo pericial, elaborado de forma técnica e fundamentada, possui presunção relativa de veracidade e prevalece quando não infirmado por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: (TRF2, ac 5005029-62.2019.4.02.5116, 5a.
Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julgado em 12/04/2023; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Relator Des.
Fed.
André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra.
Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 57.240,00 - evento 8, out118 - fl. 3, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 12, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0071874-95.2018.4.02.5117/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CELSO BARBOSA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY TAVARES DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ209835) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: VALERIA DA CONCEICAO VICENTE (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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18/07/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/07/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2024 12:38
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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15/07/2024 17:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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