TRF2 - 5000538-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 00:31
Determinada a intimação
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01/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:08
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000538-56.2025.4.02.5001/ESAUTOR: VICENTE YAGUEZ LOPEZADVOGADO(A): MARTA KELY ALMEIDA GOMES RODRIGUES (OAB ES025133)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito de Vicente Yaguez Lopez à isenção do Imposto de Renda incidente sobre sua aposentadoria especial perante o INSS, com início em 19/03/2024 (data em que foi atestado que é portador da doença), nos moldes da fundamentação supra; 2. CONDENAR a União Federal a restituir ao autor o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC desde o pagamento indevido, devendo-se abater os valores já eventualmente restituídos, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum , respeitando-se a prescrição quinquenal.
No mais, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos descontos de imposto de renda realizados nos proventos de aposentadoria especial do autor (INSS). Diante disso: (i) intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS, via e-proc urgente, para cumprimento da tutela de urgência deferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca da isenção de imposto de renda reconhecida em sede de tutela de urgência, em relação à aposentadoria do autor. Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos -
25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000538-56.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: VICENTE YAGUEZ LOPEZADVOGADO(A): MARTA KELY ALMEIDA GOMES RODRIGUES (OAB ES025133)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 22/05/2025 - PETIÇÃO -
29/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 19:44
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/03/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:07
Determinada a intimação
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14/02/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:17
Determinada a intimação
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14/01/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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